TJPI - 0750085-65.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750085-65.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A AGRAVADO: RITA MARIA DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:49
Juntada de manifestação
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750085-65.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: RITA MARIA DE CASTRO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NULIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº º 0800827-38.2019.8.18.0065 – Procedimento Comum Cível, ajuizado por RITA MARIA DE CASTRO, ora agravada, que rejeitou a exceção de pré- executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista a nulidade do título executiva, vez que não foi devidamente intimado da sentença. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal nos casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação.
Conforme se extrai da decisão agravada, o juízo de origem apreciou adequadamente a exceção de pré- executividade apresentada pela instituição financeira, rejeitando-a sob o fundamento de que "a Certidão de ID 36117836 que indica que a intimação da sentença foi direcionada à Procuradoria do Banco e a advogado particular, não há que se falar em nulidade da intimação da sentença".
A tese da agravante quanto à inexistência de intimação da sentença não prevalece, com efeito, diante da certidão lavrada pela Secretaria da Vara, não sendo suficiente, nesta fase preliminar, para a atribuição do efeito suspensivo.
Assim, não restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, não se mostra cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento nº 0750085-65.2023.8.18.0001 , interposto pelo BANCO BMG S.A., mantendo-se hígida a decisão proferida nos autos originários.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
26/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:36
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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12/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:04
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 11:03
Juntada de manifestação
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14/07/2024 14:02
Expedição de intimação.
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19/03/2024 10:33
Expedição de intimação.
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24/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:46
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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15/05/2023 22:47
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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