TJPI - 0800934-36.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA ROLIM em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800934-36.2019.8.18.0048 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARLENE BARBOSA ROLIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por Francisco de Assis Rolim, falecido em 28/10/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O testamento foi apresentado nos autos e sua abertura foi regularmente realizada em audiência designada para esse fim, com a presença do Ministério Público, do advogado do testador, do testamenteiro nomeado, assim como da viúva, Marlene Barbosa Rolim, e dos três filhos do falecido e herdeiros legais, Mirelli de Holanda Rolim da Fonseca, Karine de Holanda Rolim e Sebastião Marques Oliveira Filho, conforme termo de audiência.
Após a abertura do testamento, não houve impugnações.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela regularidade do testamento, opinando por sua confirmação.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem por objeto o requerimento de registro e cumprimento de testamento público deixado por Francisco de Assis Rolim, falecido em 28/10/2019, com o objetivo de verificar sua validade formal e determinar sua eficácia jurídica nos moldes previstos na legislação processual e civil brasileira.
Nos termos do artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento tem por finalidade conferir a autenticidade do instrumento testamentário, assegurar o respeito à vontade do testador e viabilizar sua observância no processo de inventário e partilha dos bens, sendo o juiz responsável por verificar a validade formal do instrumento: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
No caso dos autos, o testamento apresentado possui natureza pública, lavrado por tabelião de notas com observância das formalidades legais, conforme exigido pelo artigo 1.864 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Consta do testamento que o testador se encontrava em pleno gozo de sua capacidade mental e que o ato foi praticado com a presença de duas testemunhas instrumentárias, sem qualquer ressalva quanto à sua validade.
Não há notícia de coação, dolo, erro ou vício de consentimento.
Além disso, a leitura foi feita de forma clara e pública, e as assinaturas necessárias foram devidamente colhidas.
Ademais, a audiência de abertura do testamento foi realizada regularmente, contando com a presença do Ministério Público, do advogado do testador, do testamenteiro e, especialmente, assim como da viúva, Marlene Barbosa Rolim, e dos três filhos do falecido e herdeiros legais, Mirelli de Holanda Rolim da Fonseca, Karine de Holanda Rolim e Sebastião Marques Oliveira Filho.
Todos tomaram ciência do conteúdo do testamento, sem apresentar impugnações ou oposição quanto à sua validade ou eficácia.
Por fim, o Ministério Público, órgão fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela regularidade do testamento, opinando de forma favorável à sua confirmação, por não haver dúvidas quanto à autenticidade e validade do ato.
Portanto, verificada a regularidade formal do instrumento, a ausência de impugnação pelos herdeiros e o parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a homologação do testamento público, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Civil, como medida de respeito à vontade do falecido e de segurança jurídica para a futura partilha.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a validade do testamento público deixado por Francisco de Assis Rolim e determinar o seu registro e cumprimento, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA ROLIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:43
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA ROLIM em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA ROLIM em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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11/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA ROLIM em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 09:45
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA ROLIM em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
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14/09/2020 09:04
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:05
Expedição de Carta rogatória.
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10/07/2020 10:26
Juntada de Ofício
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10/07/2020 09:59
Juntada de Ofício
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17/04/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:46
Conclusos para despacho
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12/12/2019 12:45
Juntada de Certidão
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12/12/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
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04/12/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:09
Conclusos para despacho
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19/11/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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