TJPI - 0803493-68.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 21:27
Baixa Definitiva
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06/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:26
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803493-68.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
02/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:00
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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