TJPI - 0800051-29.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800051-29.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: DIEGO ITALO TEIXEIRA LEITE REU: CRISTIANE DA SILVA ARANTES - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DIEGO ÍTALO TEIXEIRA LEITE em desfavor de CRISTIANE DA SILVA ARANTES – ME (nome fantasia: MUNDO DAS PISCINAS), todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
O autor alega ter adquirido da requerida uma piscina de fibra pelo valor de R$ 14.850,00, sem, contudo, receber informações técnicas acerca dos dispositivos de segurança ou nota fiscal detalhada.
Relata que, em 05 de dezembro de 2021, durante confraternização realizada em sua residência, uma adolescente teve os cabelos sugados por um dos ralos da piscina, permanecendo submersa por mais de dois minutos, sendo necessário que o autor interviesse pessoalmente para libertá-la.
Alega, ainda, que a requerida reconheceu a falha na instalação ao proceder com reparos após o incidente.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais, em razão dos prejuízos psicológicos suportados, do temor persistente em utilizar a piscina e do risco à vida que se concretizou no evento.
A requerida contestou, apontando preliminares, enquanto no mérito atribuiu o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e falha no dever de cuidado.
Após réplica, as partes não requereram produção de provas adicionais. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias e do julgamento antecipado Verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A causa não apresenta complexidade e os fatos relevantes estão devidamente documentados nos autos.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas.
Assim, a solução imediata da lide atende aos princípios da celeridade, economia e efetividade processual, sem prejuízo às partes.
Rejeito, desde logo, as preliminares arguidas pela parte requerida.
No que se refere à alegada ilegitimidade ativa, nos termos da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação deve considerar as afirmações constantes na petição inicial.
O autor atribui à requerida a responsabilidade pelo fornecimento e pela instalação da piscina, narrando, de forma clara, o vínculo entre a empresa e o serviço defeituoso que culminou no acidente que o teria abalado.
Assim, em juízo de cognição sumária, está evidenciada a pertinência subjetiva da lide, sendo a legitimidade presumida e a controvérsia sobre a responsabilidade uma questão de mérito.
Quanto à alegação de ausência de pressupostos, também não prospera.
A inicial apresenta os documentos necessários ao ingresso da ação.
A apresentação dos demais documentos não compromete a regularidade formal, sendo a questão de seu valor probatório examinada no mérito.
Por fim, também rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição econômica limitada.
A presunção de veracidade dessa declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por qualquer elemento concreto trazido pela requerida.
Assim, mantêm-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida.
Dessa forma, passo ao mérito.
Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da falha na prestação do serviço de instalação da piscina fornecida pela requerida, à ausência de informações adequadas sobre segurança e ao dano moral experimentado pelo autor.
A responsabilidade civil, conforme leciona Flávio Tartuce, “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (Manual de Direito Civil, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383).
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
Entretanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. É dever do fornecedor assegurar que o serviço seja prestado de forma segura, eficiente e conforme as normas técnicas aplicáveis.
No presente caso, restou incontroverso que, durante o uso da piscina instalada pela requerida, uma adolescente teve seus cabelos sugados pelo ralo, ficando submersa por mais de dois minutos, conforme descrito na petição inicial e não refutado especificamente na contestação, o que atrai a incidência do art. 374, III, do CPC.
Tal fato, inclusive, foi amplamente divulgado em redes sociais e pela mídia, sendo corroborado por vídeos e demais elementos documentais que demonstram a ocorrência do acidente.
Ademais, ainda que não haja admissão expressa de falha anterior, a requerida reconhece que realizou uma manutenção no equipamento após o ocorrido, conforme a linha do tempo traçada e a falta de impugnação específica também sobre esse ponto.
A realização de reparo posterior ao acidente reforça, ao menos indiretamente, a necessidade de correção técnica na instalação original, servindo como indício da inadequação do serviço prestado.
Além disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre ter fornecido ao autor orientações quanto ao uso seguro da piscina, tampouco comprovou que o serviço foi realizado conforme as normas técnicas de segurança exigidas, ou que o consumidor exigiu qualquer alteração inadequada - como a instalação de bomba mais potente.
Também não há prova de que tenha apresentado manual de instruções, advertências específicas ou certificado de conformidade, orientado o consumidor quanto aos riscos e cuidados necessários.
Ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva da vítima ou do consumidor, incide a regra do art. 14, § 3º, do CDC, cujo ônus da prova recai integralmente sobre o fornecedor.
Conclui-se, do caderno processual, que o serviço foi prestado sem o devido cuidado e sem observância ao dever de informação, o que gerou situação de extremo risco à integridade física de uma adolescente, convidada do autor, gerando, como consequência, abalo emocional e psicológico evidente ao autor e à sua família.
A falha do fornecedor é manifesta e não pode ser atribuída a qualquer conduta omissiva ou imprudente por parte do consumidor.
Portanto, estão presentes os requisitos necessários à responsabilização da requerida: a prestação defeituosa do serviço, a existência do dano e o nexo causal entre ambos.
A reparação, no caso, deve abranger o dano moral suportado pelo autor em decorrência do grave episódio.
Nesse âmbito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral prescinde de prova direta do abalo psicológico, sendo presumido quando a própria situação revela gravidade suficiente para causar sofrimento, angústia ou constrangimento à vítima.
No presente caso, o autor presenciou uma adolescente, em sua residência, quase perder a vida em razão de uma instalação inadequada, tendo que socorrê-la, o que gerou uma situação extrema de tensão, desespero e angústia, amplificada pela exposição pública do ocorrido.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros de moderação, sendo suficiente para compensar o abalo vivenciado pelo autor sem causar enriquecimento indevido, e ainda capaz de cumprir a função pedagógica da reparação civil, levando em conta a gravidade do dano, a repercussão do fato, a conduta do ofensor e a condição das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sobre o valor incidirá: (i) juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da citação (art. 405, Código Civil) até a data anterior a esta sentença; (ii) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se, preferencialmente de forma eletrônica.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo da lei e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
30/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:37
Intimado em Secretaria
-
11/05/2023 11:36
Intimado em Secretaria
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
-
24/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DIEGO ITALO TEIXEIRA LEITE em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
-
12/07/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
-
12/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800831-40.2020.8.18.0033
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Joice Souza Carvalho Araujo Oliveira
Advogado: Ivone da Silva Mesquita Viana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 11:47
Processo nº 0800478-06.2021.8.18.0052
Equatorial Piaui
Claudio Lustosa Bucar
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 14:48
Processo nº 0709336-48.2019.8.18.0000
Manoel Alexandre Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 13:24
Processo nº 0803225-10.2024.8.18.0088
Antonio Mariano de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 10:23
Processo nº 0800172-19.2025.8.18.0045
Jose Arnaldo Mineiro Lima
Antonio Alves Lima
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 21:39