TJPI - 0807762-87.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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09/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807762-87.2024.8.18.0140 APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE.
IMPROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o apelante alega que, sendo pessoa idosa e semianalfabeta, não reconhece os descontos realizados em sua aposentadoria, oriundos de supostos contratos de empréstimos consignados.
Sustenta que o banco recorrido não apresentou contrato formal com assinatura válida do apelante autorizando os descontos.
Reforça que não foi comprovada a efetiva contratação dos empréstimos, sendo incabíveis os descontos realizados.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, diante do abalo causado por descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Requer a reforma da sentença e a procedência total dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que os empréstimos questionados foram regularmente contratados pela parte autora por meio de canais eletrônicos, com uso de senha pessoal e transferência dos valores para conta de titularidade do autor.
Por fim, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e a manutenção integral da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
O presente recurso pretende a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
In casu, na exordial, o autor alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrente de tarifas administrativas não contratadas, sob a rubrica “PAGTO BB CREDITO BENEFIC”, no valor de R$ 273,35 (duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Contudo, em análise ao extrato acostado sob id. 24723430, verifica-se que a quantia supracitada é nada mais que a soma dos valores de R$ 34,16 (trinta e quatro reais e dezesseis centavos), R$ 67,04 (sessenta e quatro reais e quatro centavos) e R$ 172,15 (cento e setenta e dois reais e quinze centavos), referentes aos contratos n° 103741147, n° 986426693 e n° 987050407, respectivamente.
Nesse viés, observo que o banco requerido comprovou, mediante apresentação de comprovante de empréstimo e extratos bancários, que os contratos supracitados foram devidamente firmados pelo autor em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante cartão e senha pessoal, acostando, ainda, imagens do momento da contratação.
Logo, resta claro que o valor descontado da conta de titularidade do autor não se trata de cobrança de tarifas administrativas, entendidas como encargos cobrados pelas instituições financeiras a título de remuneração por serviços acessórios ou operacionais, que, muitas vezes, são reputados indevidos quando desacompanhados de previsão contratual clara ou de efetiva prestação de serviço.
Em verdade, trata-se de prestação pecuniária oriunda de contrato de empréstimo pessoal, cuja exigibilidade é legítima, ante a prova documental da contratação e da entrega dos recursos.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *28.***.*44-39 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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