TJPI - 0801018-54.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:41
Conta Atualizada
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02/06/2025 09:03
Execução Iniciada
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02/06/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:25
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801018-54.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE CAMPELO SOBRINHO NETO REU: DIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que emprestou seu cartão de crédito ao réu para realização de compras, ficando este responsável pelo pagamento das respectivas faturas, acrescentando que também emprestou seu nome para um contrato de aluguel de carro em benefício do demandado.
Informou que, apesar das reiteradas promessas de pagamento, o réu não adimpliu os valores devidos, mesmo após diversas conversas e cobranças amigáveis.
Daí o acionamento, postulando: condenação do requerido em pagar o valor de R$ 13.853,44; obrigação de fazer para que o réu transfira a titularidade do contrato do veículo para o nome do réu, ou, alternativamente, ser condenado a pagar o valor total do contrato diretamente à locadora do veículo; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia do requerido, que apesar de citado (ID nº 74682375), não compareceu e não juntou aos autos a justificativa para sua ausência, não tendo comparecido à audiência ocorrida em 30/04/2025 (ID nº 74916299).
Revelia ocorrente.
O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e consequente deferimento do pedido inicial. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Entrementes, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido inicial. 4.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvidas, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 5.
Por primeiro, reputo prejudicado o pedido autoral de transferência da titularidade do contrato de locação de veículo, uma vez que foi comprovado nos autos pelo próprio autor que o réu já realizou a substituição cadastral perante a empresa locadora, ID 74988197. 6.
Passo ao mérito.
Competia ao réu, a fim de afastar a dívida que lhe foi imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos.
Destaco que, restou demonstrado, mediante faturas de cartão de crédito, que o réu realizou gastos em nome do autor, com seu consentimento, tendo o requerido se comprometido a ressarcir os valores, ID 72781556. 7.
Além das faturas de cartão de crédito, constam áudios e conversas mantidas entre as partes, em que o réu reconhece expressamente a existência da dívida e admite não ter quitado os valores em sua plenitude.
A prova documental produzida, ainda que unilateral, não foi impugnada, reforçando a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Dessa forma, é devida a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado pelo requerente, sendo a dívida questionada devidamente demonstrada nos autos. 8.
Em outro viés, indefiro o pedido de indenização por danos morais. É necessário esclarecer que o simples inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não enseja dano moral, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Ademais, não há prova de que a conduta do réu tenha atingido a dignidade, honra ou personalidade do autor, nos termos exigidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Cabe ainda observar que a cessão do cartão de crédito ocorreu por livre e espontânea vontade do autor, que assumiu o risco da operação informal e pessoal, motivo pelo qual a frustração contratual não extrapola o campo do mero aborrecimento. 9.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para condenar o requerido com o suficiente para quitação do débito no importe de R$ 13.853,44 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (14/04/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (21/03/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:13
Desentranhado o documento
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25/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de documentos
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25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/03/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/03/2025 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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