TJPI - 0800277-26.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800277-26.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 11 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800277-26.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A autora sustenta que vem sendo cobrada por débito inexistente no valor de R$ 1.431,57 (nº 99056-675371120000), o que tem causado abalo à sua imagem e honra, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou alegações finais pugnando pelo julgamento antecipado do feito e pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Aduz a instituição financeira ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que houve a cessão do crédito ora questionado à empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, há solidariedade entre cedente e cessionário, de modo que o cedente permanece responsável perante o consumidor pelos danos decorrentes de cobrança indevida, segundo arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e entendimento consolidado dos Tribunais Brasileiros: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
EFEITO DO RECURSO .
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - Preliminar.
Efeito suspensivo .
Na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação é dotada de efeito suspensivo, de modo que descabe o cumprimento provisório da sentença, salvo nos casos expressos pelo parágrafo primeirodo artigoo supracitado.
Considerando que o caso em tela não se amolda às hipóteses excepcionais, impõe-se o recebimento do recurso já no efeito suspensivo tal como dispõe a norma de regência. 2 - Responsabilidade civil .
Solidariedade.
Há responsabilidade solidária do cedente e do cessionário pelos danos decorrentes de cobrança indevida advinda do contrato de cessão de crédito (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 3 - Danos morais .
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa). 4 - Valor da condenação.
O valor da reparação merece ser majorado para melhor adequação às finalidades da condenação. 5 - Recursos conhecidos .
Provido e do autor e desprovido o do réu. j (TJ-DF 0704087-74.2023.8 .07.0003 1829786, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0002579-44.2022.8.17 .3220 Apelante: BANCO INTER S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A .
Apelado: HIGO RAFFAEL DE OLIVEIRA CRUZ Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2.
O autor sustenta que teve seu nome inscrito no cadastro do serviço de proteção ao crédito pelo demandado por dívida já quitada . 3.
A despeito de sustentar a regularidade da inscrição, o banco demandado não comprovou que o autor se encontrava inadimplente no momento da negativação. 4.
Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independente de qualquer outro efetivo prejuízo . 5.
O valor da indenização fixado em R$8.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 .
Apelação desprovida, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002579-44.2022.8 .17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des .
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002579-44.2022.8.17 .3220, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) In casu, não há comprovação de que a autora tenha sido informada da cessão, persiste a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.3 – Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré defende que não houve negativação nos cadastros de proteção ao crédito, apenas inserção de débito em plataforma restrita de renegociação, inexistindo, portanto, interesse de agir para a propositura da presente demanda.
Contudo, ainda que não se trate de negativação tradicional, a disponibilização de dívida não reconhecida em ambiente de negociação pode configurar ameaça concreta à esfera jurídica do consumidor, sobretudo quando há controvérsia sobre a própria existência da obrigação.
A parte autora possui, portanto, legítimo interesse de agir, tanto para afastar a cobrança indevida quanto para pleitear reparação moral eventualmente devida, razão pela qual rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.4 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II.5 – Da Declaração de Inexistência do Débito A autora alega que não procedeu com a contratação do cartão de crédito que deu origem à dívida cobrada pela instituição ré, no valor de R$ 1.431,57 (nº 99056-675371120000), requerendo a declaração de inexigibilidade da obrigação.
Portanto, o cerne da controvérsia reside na existência ou não de contratação válida do cartão de crédito que gerou a dívida cobrada pela ré.
No caso, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica pelo consumidor.
A parte ré, contudo, apresentou documentos relativos à cessão do crédito e histórico de cobrança.
No entanto, não juntou o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela autora, tampouco qualquer comprovação inequívoca da celebração da relação contratual.
O mero lançamento de débito ou menção à dívida em bases internas ou plataformas digitais, desacompanhado de contrato válido, não é suficiente para demonstrar a licitude da cobrança, sobretudo quando a parte autora impugna sua origem.
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia por se tratar de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000566-93.2022.8.17 .3310 COMARCA DE ORIGEM: São Joaquim do Monte-PE RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO: GILDO DE OLIVEIRA CAROL RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO: ÔNUS DA PROVA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A pretensão de abusividade na cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, quando configurada a relação de trato sucessivo, sujeita-se à regra prescricional quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a cada desconto indevido.
No mesmo sentido, inexistente a decadência do direito de ajuizar a demanda. 2 .
Em consonância com o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando questionada pelo consumidor. 3.
A ausência de prova inequívoca da contratação, aliada à impossibilidade de o banco se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade da assinatura do consumidor, conduz à presunção de fraude na contratação, ensejando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 4 .
O ajuizamento de ações com a mesma causa de pedir, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de inequívoca intenção de prejudicar a parte contrária. 5.
Em face do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil .
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005669320228173310, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Apelação – Contratos bancários – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Apelo do réu.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar a via original do contrato para a realização da perícia grafotécnica determinada – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual a contratação deve ser tida por não comprovada, tal como determinado em primeiro grau – Inteligência do art. 373, inciso II, c/c o art. 429, inciso II, do CPC – Tema nº 1 .061 do C.
STJ – Caso em que, ademais, o banco alegou a contratação de saques complementares por telefone, o que configura vício de forma, "ex vi" do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário – Repetição do indébito de forma simples, tal como determinado pelo d . juízo "a quo".
Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa", tampouco ultrapassa o limite do mero dissabor – Descontos no benefício previdenciário que não foram tão expressivos, sendo que os valores dos saques foram depositados na conta da consumidora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003136-12 .2021.8.26.0047 Assis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida de R$ 1.431,57 cobrada pela parte ré.
II.6 – Da repetição de indébito A autora formulou pedido de restituição dos valores cobrados a título de dívida vinculada ao cartão de crédito que reputa indevida.
Contudo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que seja possível a repetição do indébito, exige-se a comprovação de que o valor indevido foi efetivamente pago, in legis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, contudo, não consta qualquer comprovante de pagamento do valor cobrado indevidamente pela instituição financeira.
A documentação acostada pela autora se refere tão somente à existência da cobrança, mas não há qualquer demonstração de que tenha havido desconto, quitação ou qualquer forma de desembolso financeiro.
Desse modo, consoante posicionamento cediço dos Tribunais Brasileiros, não se mostra cabível a condenação na repetição do indébito, sob pena de promover o enriquecimento sem causa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MAS INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E OS DANOS MORAIS .
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
A RESTITUIÇÃO REQUER A COBRANÇA E O PAGAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DA ÁGUA, DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Não verifico violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência parcial dos seus pedidos, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC . 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto/desacerto da sentença em reconhecer a inexistência dos débitos, mas não condenar o apelado a restituição em dobro, pela não efetivação do pagamento dos débitos, bem como a indenização por danos morais. 3.
Em que pese o julgador ter reconhecido a inexistência dos débitos contestados, entendeu por não condenar o apelado em restituir em dobro os valores cobrados pela ausência de pagamento indevido, eis que, mesmo tendo ocorrido a cobrança indevida, não houve alegação e comprovação do efetivo pagamento pela parte autora .
Assim, a consumidora interpôs apelação requerendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, sob o argumento de que há nos autos comprovação do pagamento do débito por meio de parcelamento, bem como a condenação do apelado em danos morais. 4.
Para que seja deferida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, é imprescindível a ocorrência da cobrança e do pagamento indevido, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, mesmo que o ônus da prova, em razão da relação de consumo, seja invertido, não exime a parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito. 5.
No recurso de apelação, a recorrente menciona que houve o pagamento do débito por meio de parcelamento, conforme documentação juntada a fl . 24.
No entanto, analisando o documento anexado, percebe-se que tal parcelamento se deu em janeiro de 2020, referente a débitos existentes até aquela data, enquanto que a sentença de primeiro grau, declara como inexistentes os débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, ou seja, todos posteriores ao parcelamento efetuado pela consumidora. 6.
Entendo que a sentença não merece reforma no que concerne a repetição do indébito, pois, mesmo que tenha sido reconhecida a inexistência dos débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, não houve prova do pagamento destes débitos, não ensejando a repetição do indébito, que constitui a restituição do que foi pago indevidamente . 7.
Quanto ao pedido de danos morais, observa-se, no caso em apreço, que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual, em concordância com o entendimento proferido pelo juiz de primeiro grau, entendo, igualmente, não restar configurado o ato ilícito ou o abuso de poder capaz de gerar o dever indenizatório requerido pela apelante em face da empresa fornecedora de água. 8.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE 0050968-75.2020.8.06 .0071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - PRESSUPOSTOS - MÁ-FÉ DO CREDOR - INOCORRÊNCIA. 1.
Considerando a natureza dos embargos à execução, inviável o exercício da pretensão indenizatória pelo embargante. 2 .
A repetição em dobro estabelecida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o efetivo pagamento pelo consumidor de quantia indevida. 3.
Conforme sedimentado pela jurisprudência, a incidência da sanção estabelecida pelo art . 940 do Código Civil pressupõe, além da cobrança judicial da dívida indevida, a má-fé pelo credor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035446620238130518, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Dessa forma, ante a ausência de demonstração do pagamento indevido, o indeferido o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, é medida que se impõe ao caso.
II. 7.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a cobranças indevidas de fatura de cartão de crédito não contratado, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Ademais, embora não tenha havido inscrição em cadastros restritivos apto a ensejar o dano moral in re ipsa, a cobrança de dívida indevida e a inclusão do nome da autora na plataforma do Serasa “Limpa Nome” sem respaldo contratual é suficiente para configurar violação ao direito da personalidade da consumidora, ensejando reparação pelo ato lesivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO FORMALIZADO.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE PERSISTIU EM EMITIR FATURAS EM NOME DO CONSUMIDOR E REALIZAR INÚMERAS COBRANÇAS .
DÉBITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SITUAÇÃO QUE SUPERA UMA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002407-98 .2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 .
Dívida não reconhecida.
Cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Inscrição que motivou negativa de financiamento.
Cobrança de dívida irregular . 2.
Sentença de parcial procedência.
Relação de consumo.
Requerida que não comprovou legitimidade da dívida e regularidade da negativação .
Dívida inexistente.
Cobrança indevida.
Declaração de inexistência do débito.
Improcedência do pedido de indenização por danos morais .
Inscrição que não representa negativação.
Ausência de mácula ao nome do requerente. 3.
Recurso do autor .
Conduta abusiva da ré.
Informações constantes na plataforma que prejudicaram obtenção de crédito.
Cobrança de dívida inexistente.
Inscrição que, ainda que não importe negativação, reflete negativamente no nome do recorrente .
Quantum fixado em R$ 5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Condição econômica das partes .
Extensão da lesão.
Precedentes. 4.
Sentença que merece reforma parcial .
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009385520238260233 Ibaté, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida vinculada ao número 99056-675371120000; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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