TJPI - 0800119-68.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800119-68.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 7 de junho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800119-68.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Bartolomea de Sousa em desfavor do Banco Pan S.A..
A autora, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, afirma que foi surpreendida por desconto referente a contrato de empréstimo consignado, sem que tivesse compreendido as obrigações contratadas, requerendo a nulidade do pacto, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença.
DO DIREITO Conforme se depreende dos autos, é incontroverso que a autora é analfabeta.
De acordo com o art. 595 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas ou outorga de procuração por instrumento público.
Inexistindo tais formalidades, o contrato é nulo, conforme preceituam os arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil.
Trata-se de vício formal insanável, que compromete a validade do ato jurídico desde a sua origem, ensejando a declaração de nulidade com efeitos ex tunc.
O Código de Defesa do Consumidor também impõe deveres específicos às instituições financeiras, enquadrando-as como fornecedoras de serviços, conforme art. 3º, §2º.
Em situações que envolvem consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora (idosa, analfabeta e aposentada), a exigência de informação clara e adequada torna-se ainda mais rigorosa (arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC).
A responsabilidade do banco é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Sobre a repetição do indébito, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso.
O desconto de valores em benefício previdenciário, essencial para a subsistência da autora, sem respaldo em negócio jurídico válido, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo efetivo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
DA JURISPRUDÊNCIA TJPI – Apelação Cível nº 2014.0001.004006-9 "A contratação de empréstimo com analfabeto, sem a formalidade da escritura pública ou representação por mandato público, enseja nulidade do negócio jurídico, com condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral." (Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio, julgado em 13/04/2016) STJ – REsp 1138872/PB "A não apresentação do contrato pela instituição financeira quando exigida pelo consumidor é conduta que enseja a inversão do ônus da prova e presume-se a abusividade da cobrança." (Relator: Min.
Massami Uyeda, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, publicado em 10/11/2010) DOS PEDIDOS Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para Declarar a nulidade do contrato firmado entre a autora e o réu e Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, determinando a abstenção do réu em negativar o nome da autora em relação a este contrato.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito SUBSTITUTO da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:43
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:31
Apensado ao processo 0800120-53.2021.8.18.0048
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21/07/2023 19:23
Apensado ao processo 0800116-16.2021.8.18.0048
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21/07/2023 19:20
Apensado ao processo 0800123-08.2021.8.18.0048
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21/07/2023 18:48
Apensado ao processo 0800117-98.2021.8.18.0048
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21/07/2023 17:56
Apensado ao processo 0800114-46.2021.8.18.0048
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21/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:56
Outras Decisões
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17/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:29
Juntada de contrafé eletrônica
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18/10/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
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05/02/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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