TJPI - 0802468-67.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802468-67.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIO PEREIRA SOBRINHO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (ID 60886941), o que não foi cumprido pela parte demandante que, por sua vez, comunicou a interposição de agravo de instrumento, negado pelo ETJPI (ID 73845722). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora quedou inerte em realizar o pagamento das custas processuais referente à diligencia de oficial de justiça, restando, assim, ausente um pressuposto de desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO TERMINATIVA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ART. 485, IV, CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 16 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 0062849-62.2016.8.06.0112, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Assim dispõe o CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; In casu, após devidamente intimada para recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte.
Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para a extinção do processo.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe por ausência de pressupostos válidos para o regular desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - CPF: *65.***.*47-00 (AUTOR).
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17/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:08
Intimado em Secretaria
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28/09/2023 23:22
Juntada de Petição de comprovante
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05/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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