TJPI - 0802573-28.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:05
Juntada de petição
-
03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802573-28.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0802573-28.2021.8.18.0078), ajuizada por MARIA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 17918363), o d.
Juízo de 1º grau declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A. – (ID 17918415), o banco apelante aduz a legalidade da contratação, sustentando que se trata de cartão de crédito consignado com reserva de margem regularmente pactuado e utilizado pela autora.
Afirma inexistência de ptova a justificar indenização e requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor dos danos morais e que eventual devolução ocorra de forma simples.
Nas contrarrazões (ID 17918424), a autora apelada sustenta a ausência de contratação válida, a ilegalidade dos descontos efetuados e defende a manutenção integral da sentença.
APELAÇÃO ADESIVA – MARIA VIEIRA DA SILVA – (ID 17918422), a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas contrarrazões (ID 17918429), o banco apelado argumenta que não há comprovação de dano moral ou ilegalidade, requerendo o desprovimento do recurso adesivo, bem como a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda (ID 20702551), por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Pois bem.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o referido contrato devidamente assinado não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
O caso dos autos comporta as duas formas de devolução.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, apenas no tocante à forma de devolução dos descontos.
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2025 23:04
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/01/2025 22:22
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para o Relator
-
21/11/2024 19:05
Juntada de petição
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014681-09.2016.8.18.0140
Antonio Francisco da Silva do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2025 12:56
Processo nº 0801653-42.2023.8.18.0027
Aurenita Pereira de Sena Moura
Aspecir Previdencia
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2023 07:41
Processo nº 0802519-02.2023.8.18.0140
Josefa Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Otavio Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 08:10
Processo nº 0806118-34.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Maria de Jesus Marques
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 12:45
Processo nº 0806118-34.2022.8.18.0026
Maria de Jesus Marques
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2022 12:12