TJPI - 0817350-84.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817350-84.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRA COSTA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com as partes acima nominadas.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora solicitou a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que a ação não foi recebida, bem como não houve comprovação de perda superveniente, entendo a manifestação de desinteresse do autor como pedido de desistência.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (§5º do artigo 485 do CPC), o que se percebe no caso em comento.
Havendo o requerimento do autor de extinção sem resolução do mérito e manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, está presente o instituto da desistência da ação.
O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°), o que não é o caso em análise, vez que não foi apresentada contestação.
Sendo assim, não oferecida contestação, não há que se falar em necessidade de intimação do réu para fins de concordância, de forma que, ante a manifestação expressa de extinção sem resolução do mérito e advertência do juízo, será considerada a desistência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência, conforme requerimento e advertência em despacho anterior, e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, caso pendentes.
Destaco ainda que não foi imposta qualquer restrição por este juízo para fins de eventual retirada, vez que a ação sequer foi recebida.
Dê-se baixa.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
Expedientes necessários pela Secretaria Judicial.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:21
Determinada diligência
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01/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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