TJPI - 0800390-54.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800390-54.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DA PAZ SOUSA GOMES REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DA PAZ SOUSA GOMES propôsAÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face de INSS.
A parte ré apresentou proposta de acordo ao ID: 70283506.
Intimada, a autora apresentou manifestação ao ID: 70493406, na qual concordou com a proposta formulada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido.
O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial.
A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Verifico que o advogado da autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária.
Os termos do acordo atendem ao interesse das partes, pois acarreta a solução breve do litígio, além de favorecer o autor ao possibilitar a célere concretização do direito buscado, e a Fazenda Pública, diante a renúncia de parte do que fora pleiteado na exordial.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante na Petição de ID: 70283506, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Intime-se de imediato o INSS para implantação do benefício nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se o competente precatório/RPV.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS e gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Homologada a Transação
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07/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:14
Juntada de contrafé eletrônica
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14/04/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ SOUSA GOMES - CPF: *81.***.*08-87 (AUTOR).
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14/04/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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