TJPI - 0803050-55.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803050-55.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE SILVA DO NASCIMENTO REU: ITAU CONSIGNADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por MARLENE SILVA DO NASCIMENTO em face de ITAU CONSIGNADO, ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos.
Alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em petição de ID: 60735247, a autora requereu a desistência da ação.
Intimado, o réu requereu que não seja acatado o pedido de desistência, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da prejudicial de prescrição A hipótese dos autos representa típica relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, conforme dispõe o art. 27 desse diploma: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, da narração dos fatos, aponta-se, em tese, defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Destarte, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, a contagem prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC se dá a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, conforme se infere da inicial, o último desconto referente ao contrato iniciado em 07/2015 cessou em 12/2019.
Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 15/07/2022, não há que se falar em prescrição total do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III – DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nos autos, o banco requerido juntou cópia do contrato realizado com a autora (ID: 56869661), consistente em renovação de contrato de empréstimo anterior, com saldo devedor, tendo sido contratado um crédito novo, cujo valor creditado na conta da autora (ID: 56869661 – fls. 4).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, de forma que o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dela.
Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Apelação, que anulou contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito.
O agravante sustenta a regularidade da contratação a efetiva disponibilização dos valores ao agravado e a ausência de falha na prestação do serviço. 2.
A regularidade do contrato de empréstimo consignado resta demonstrada com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo agravado e dos extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado. 3.
O ônus probatório quanto à licitude da contratação recai sobre a instituição financeira, que, no caso, se desincumbiu de sua obrigação ao apresentar documentos que demonstram a efetiva celebração do contrato e o repasse dos valores ao agravado. 4.
A inexistência de vício na contratação afasta a configuração de dano moral, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo ao consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso. 6.
Recurso provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801057-41.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não deve prosperar.
A autora exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie intenção de enganar o juízo, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo com finalidade ilícita.
A simples desistência da ação, por conveniência da parte, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual.
Inexistentes os requisitos do art. 80 do CPC, afasta-se a penalidade postulada pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 11:17
Juntada de contrafé eletrônica
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26/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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