TJPI - 0703958-14.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:11
Juntada de manifestação
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29/07/2025 10:45
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703958-14.2019.8.18.0000 REQUERENTE: EDISON DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: EDISON DE LIMA RIBEIRO e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto(a) (s) à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado(s) o(s) pedido(s) no prazo editalício, devidamente acompanhado(s) das informações e dados descritos no item 3.
O beneficiário EDISON DE LIMA RIBEIRO manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021.
Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
25/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:51
Expedição de expediente.
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25/07/2025 16:51
Outras Decisões
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25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703958-14.2019.8.18.0000 REQUERENTE: EDISON DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 27 de maio de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Expedição de intimação.
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09/05/2025 21:21
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:18
Juntada de manifestação
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15/01/2025 19:10
Juntada de petição
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14/11/2024 17:20
Juntada de manifestação
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12/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:35
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:25
Decorrido prazo de EDISON DE LIMA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
30/09/2024 11:27
Juntada de comprovante
-
31/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:51
Expedição de incompetência.
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05/07/2024 09:51
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
24/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:09
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 13:21
Juntada de memória de cálculo
-
19/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:57
Outras Decisões
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07/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:47
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 11:10
Expedição de intimação.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de EDISON DE LIMA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 10:23
Expedição de incompetência.
-
28/08/2023 10:23
Outras Decisões
-
17/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EDISON DE LIMA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 11:58
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 00:01
Decorrido prazo de EDISON DE LIMA RIBEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:29
Juntada de comprovante
-
27/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:03
Decorrido prazo de EDISON DE LIMA RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:06
Juntada de outras peças
-
19/02/2021 13:31
Expedição de Intimação.
-
19/02/2021 13:31
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
18/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:58
Juntada de memória de cálculo
-
09/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:15
Expedição de Intimação.
-
03/02/2021 14:15
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
03/02/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:28
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 11:30
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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09/04/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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