TJPI - 0852839-22.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de IRLENE FERREIRA DE SOUSA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852839-22.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: IRLENE FERREIRA DE SOUSA CUNHA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IRLENE FERREIRA DE SOUSA CUNHA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do PREFEITO DE TERESINA.
Afirma a Impetrante que se inscreveu no certame para o cargo de Professora do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - POL, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob a alegação de violação às normas do edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 65972288).
Afirma ainda que não pode ser excluída da fase de títulos em razão do número de vagas; isto porque a Lei Municipal n° 6.125 de 31/07/2024 estabelece que fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva para as vagas regulamentadas pelo Edital n° 02/2024.
A autora requereu, em suma, deferimento de medida liminar para que seja incluída no cadastro de reserva, conforme posição obtida na classificação final, respeitando o quantitativo de 606 vagas previstas no item 11, do Aditivo 01; a suspensão da homologação do concurso até a adequação das vagas do cadastro de reserva aos termos do Edital e Lei Municipal n° 6.125/2024. (id. 65972288).
Não concedida a medida liminar (id. 66489365).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 66489365).
Em face da decisão que indeferiu a medida liminar, a Impetrante interpôs Embargos de Declaração (id. 66639752) requerendo manifestação acerca da aplicação da Lei Municipal N° 6.125/2024, da quantidade de vagas previstas para cadastro de reserva no edital e sobre a recomendação feita Ministério Público sobre o cumprimento do Edital 02/2024.
Requereu, ainda, a reconsideração da decisão para assegurara a inclusão da Embargante no cadastro de reserva, figurando como classificada.
O Município de Teresina, o Prefeito do Município e o Secretário Municipal de Educação apresentaram Informações/Contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo violado; observância do princípio da vinculação ao edital; que a Impetrante ficou colocada em posição além da cláusula de barreira.
Requereram, em suma, a denegação da segurança (id. 67440391).
O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN apresentou Contestação (id. 67799617) afirmando impossibilidade jurídica de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo; que o edital é soberano em determinar as regras de um certame público; que as partes envolvidas nesse certame ficam igualmente vinculadas e devem obediência às normas no edital estabelecidas; que não houve irregularidades e/ou ilegalidades no desenvolvimento do concurso.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da Impetrante.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 69384768). É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação das autoridades coatoras.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Dessa forma, a cláusula supracitada do edital é plenamente válida, sendo que os candidatos que não se posicionarem dentro dessas vagas estão automaticamente eliminados.
A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificada dentro do limite estabelecido pelo Edital para prosseguir para a fase de títulos.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A Autora não se classificou dentro desse número de candidatos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
A publicação do resultado de um concurso ou lista de classificação de candidatos por ordem alfabética não fere o princípio da transparência nem da publicidade.
O que importa é a pontuação de cada candidato.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
A afirmação da Autora de que não pode ser excluída da prova de títulos em razão da quantidade de vagas não possui embasamento constitucional.
Isto porque a Lei Municipal N° 6.125/2024 é uma lei orçamentária e, como tal, ao estabelecer aumento do número de cargos não previstos originalmente em legislação municipal, tampouco contemplados no Edital do concurso em tela, extrapola os limites constitucionais de sua finalidade.
A lei orçamentária tem natureza meramente autorizativa, destinando-se a dispor sobre a previsão e fixação da receita e da despesa pública.
A criação e extinção de cargos públicos exige lei específica, de natureza material e formal, com observância ao princípio da legalidade estrita.
Além disso, haveria violação direta aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, já que a inclusão de novos cargos e em fase posterior à publicação do edital compromete a isonomia.
Deste modo, reconheço, incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Municipal N° 6.125/2024, razão pela qual afasto sua aplicação ao presente caso.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a Autora em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:38
Denegada a Segurança a IRLENE FERREIRA DE SOUSA CUNHA - CPF: *40.***.*40-08 (IMPETRANTE)
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 03:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de IRLENE FERREIRA DE SOUSA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 03:24
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLENE FERREIRA DE SOUSA CUNHA - CPF: *40.***.*40-08 (IMPETRANTE).
-
08/11/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-93.2023.8.18.0056
Antonio Reis Ferreira da Silva
Municipio de Flores do Piaui
Advogado: Nadia Carolina Santiago de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 13:03
Processo nº 0800666-10.2025.8.18.0100
Joao Alves de Araujo
Inss
Advogado: Marcos Aurelio Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 16:20
Processo nº 0832734-29.2021.8.18.0140
Jose de Deus Carvalho Nunes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2021 19:15
Processo nº 0832734-29.2021.8.18.0140
Humana Assistencia Medica LTDA
Jose de Deus Carvalho Nunes
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 10:00
Processo nº 0815358-59.2023.8.18.0140
Raimunda Nonata de Araujo Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2023 10:46