TJPI - 0800642-84.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800642-84.2025.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ANDRE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato ANDRÉ CARLOS DA SILVA, consistente em comparecimento em audiência de conciliação para advertência sobre os efeitos e consequências do uso de drogas, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343/06.
A proposta foi aceita.
A audiência foi realizada conforme Id. 76716575, sendo o termo devidamente assinado pelo autor do fato.
Ao final, constatou-se que a transação penal foi plenamente cumprida, conforme demonstram os documentos constantes dos autos.
Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade, uma vez que a transação penal formalizada sob o crivo do Poder Judiciário foi integralmente honrada.
Ante o exposto, homologo a transação penal ao tempo que, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade.
Registre-se para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
Sem custas (art. 804 do CPP e art. 9º, V, da Lei nº 6.920/2016 do Piauí).
Ciência eletrônica ao Ministério Público e à defesa técnica.
Desnecessária a intimação do autor do fato (ON nº 5/2021 da CGJ/PI).
Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência ME -
10/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:28
Determinado o Arquivamento
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08/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800642-84.2025.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ANDRE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato ANDRÉ CARLOS DA SILVA, consistente em comparecimento em audiência de conciliação para advertência sobre os efeitos e consequências do uso de drogas, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343/06.
A proposta foi aceita.
A audiência foi realizada conforme Id. 76716575, sendo o termo devidamente assinado pelo autor do fato.
Ao final, constatou-se que a transação penal foi plenamente cumprida, conforme demonstram os documentos constantes dos autos.
Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade, uma vez que a transação penal formalizada sob o crivo do Poder Judiciário foi integralmente honrada.
Ante o exposto, homologo a transação penal ao tempo que, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade.
Registre-se para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
Sem custas (art. 804 do CPP e art. 9º, V, da Lei nº 6.920/2016 do Piauí).
Ciência eletrônica ao Ministério Público e à defesa técnica.
Desnecessária a intimação do autor do fato (ON nº 5/2021 da CGJ/PI).
Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência ME -
29/06/2025 12:23
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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27/06/2025 17:04
Homologada a Transação Penal
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800642-84.2025.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ANDRE CARLOS DA SILVA VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA Faço vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar no prazo legal.
PIO IX, 2 de junho de 2025.
MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:06
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2025 10:00
Expedição de Informações.
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16/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 15:08
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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