TJPI - 0756914-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0756914-94.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Compensação] REQUERENTE: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente formulado por CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, visando à suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo n.º 0800467-38.2020.8.18.0140, pelo MM Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou a desocupação do imóvel locado.
A requerente alega a existência de cláusula contratual de compensação e a ocorrência de crédito superior ao valor dos aluguéis devidos, bem como o risco de perecimento do direito recursal.
Instrui o pedido com documentos comprobatórios dos pagamentos realizados e da cláusula contratual mencionada.
Requer o deferimento liminar da presente tutela cautelar antecedente, para sustar os efeitos da sentença, especialmente a ordem de despejo, até decisão definitiva da apelação; FUNDAMENTAÇÃO 1.
Cabimento da Tutela Provisória de Urgência Antecedente O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a requerente busca a suspensão dos efeitos da sentença que determinou sua desocupação do imóvel locado, alegando que possui crédito superior ao valor dos aluguéis devidos, conforme cláusula contratual de compensação. 2.
Probabilidade do Direito A cláusula contratual de compensação, devidamente comprovada nos autos, confere à requerente o direito de compensar créditos e débitos decorrentes da relação locatícia.
Ademais, os documentos apresentados demonstram que a requerente realizou pagamentos que superam o valor dos aluguéis cobrados, evidenciando a plausibilidade de sua alegação de inexistência de inadimplemento. 3.
Perigo de Dano A execução imediata da sentença de despejo, antes do julgamento do recurso de apelação, pode acarretar dano irreparável à requerente, que utiliza o imóvel para o exercício de suas atividades empresariais.
A desocupação forçada do imóvel comprometeria a continuidade de suas operações, configurando risco ao resultado útil do processo. 4.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de sentença de despejo, quando presentes os requisitos legais.
Em decisão recente, o STJ afirmou que "a concessão de efeito suspensivo à apelação é medida excepcional, cabível quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC" (AgInt no AREsp 1.309.161/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecedente para SUSPENDER os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo n.º 0800467-38.2020.8.18.0140, até o julgamento final do recurso de apelação interposto pela requerente.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 22:12
Juntada de documento comprobatório
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22/05/2025 21:47
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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