TJPI - 0804810-89.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO COSTA CRUZ TERCEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MADRID I em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO COSTA CRUZ TERCEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MADRID I em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804810-89.2024.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MADRID I EXECUTADO: FRANCISCO TARCISIO COSTA CRUZ TERCEIRO SENTENÇA Analisando-se os autos, observa-se que, intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, acerca da não localização do devedor, a credora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MADRID I em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804810-89.2024.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MADRID I EXECUTADO: FRANCISCO TARCISIO COSTA CRUZ TERCEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça apresentada sob ID 76427666, no prazo de 05 dias.
CAMPO MAIOR, 2 de junho de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
02/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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