TJPI - 0000487-10.2016.8.18.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000487-10.2016.8.18.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo] APELANTE: JOSE ANTONIO SIGISNANDO APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 4 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SIGISNANDO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000487-10.2016.8.18.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Mútuo] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A APELADO: JOSE ANTONIO SIGISNANDO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A contra sentença poroferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ ANTONIO SIGISNANDO, em face do banco apelante.
Certidão (id.14937858) informando acerca do falecimento do Sr.
JOSÉ ANTÔNIO SIGISNANDO (requerente).
Despacho (id.15076861) determinando a SUSPENSÃO do processo por 30 (trinta) dias, suscitando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de JOSÉ ANTÔNIO SIGISNANDO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra.
Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id.21708312, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.
Relatos.
Decido.
Como constou da certidão de id. 14937858, o Sr.
JOSÉ ANTÔNIO SIGISNANDO, ora parte autora/apelada, faleceu no decorrer da ação.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 21708312, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Prejudicado o recurso
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17/02/2025 07:48
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 09:07
Juntada de petição
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18/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:31
Expedição de intimação.
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18/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:33
Expedição de Edital.
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25/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SIGISNANDO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 18:09
Juntada de informação - corregedoria
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04/12/2023 18:31
Conclusos para o Relator
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04/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:33
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SIGISNANDO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 06:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2023 19:16
Recebidos os autos
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02/03/2023 19:16
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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