TJPI - 0801216-95.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801216-95.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: GILNEY DE OLIVEIRA SANTOS, JESIANE MARIA DA SILVA SANTOS REU: NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 30 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
28/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:25
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GILNEY DE OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JESIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801216-95.2024.8.18.0146 RECORRENTE: GILNEY DE OLIVEIRA SANTOS, JESIANE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA RECORRIDO: NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARLLUS GODOI DO VALE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR RECÉM-ADQUIRIDO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por JESIANE MARIA DA SILVA SANTOS contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação movida em face de NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.138,20, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício em veículo adquirido, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
A parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço pela requerida gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.
A condenação por danos materiais decorrentes do vício no veículo adquirido encontra respaldo nas provas produzidas e não foi objeto de impugnação recursal, devendo ser mantida.
A situação narrada — defeito em veículo adquirido e demora para reparo — ainda que represente aborrecimento, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.
A ausência de circunstâncias excepcionais ou agravantes impede o reconhecimento de violação a direito da personalidade que enseje reparação por danos morais.
A sentença que julga parcialmente procedente o pedido, com condenação em valor certo, não impõe, por si só, a fixação de honorários advocatícios nos Juizados Especiais, salvo quando configurada má-fé ou resistência injustificada da parte vencida, o que não se verifica no caso concreto.
A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com a imposição de custas e honorários à parte recorrente vencida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado contra sentença (id 25033692) que julgou procedentes, os pedidos da requerente, JESIANE MARIA DA SILVA SANTOS, e o faço com resolução de mérito, para: 1 – condenar pelos danos materiais, a requerida NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, a restituir a autora pelas despesas que esta pagou para conserto do vício, na forma simples, o equivalente à R$ 3.138,20 (Três mil, cento e trinta e oito reais e vinte centavos), acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Razões da recorrente (id 25033695), alegando, em síntese: falha na prestação do serviço prestado pela requerida; problema do veículo com apenas 12 dias após a compra; demora para reparo e inutilização do veículo; dano moral; quantum indenizatório; honorários advocatícios.
Por fim requer a reforma da sentença para condenar em danos morais e honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de GILNEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *61.***.*20-23 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801216-95.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILNEY DE OLIVEIRA SANTOS, JESIANE MARIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A RECORRIDO: NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARLLUS GODOI DO VALE - GO22134-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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