TJPI - 0000893-37.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000893-37.2017.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE..
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DAS DUAS TESTEMUNHAS E A ROGO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado sem sua anuência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, pleiteando a nulidade contratual, restituição dos valores e indenização por danos morais Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados em razão do contrato declarado nulo; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da contratação irregular.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à controvérsia, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (arts. 3º e 14, CDC).
A autora, analfabeta, firmou contrato de empréstimo consignado sem que houvesse assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico.
O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato e a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. É devida a restituição, de forma simples, dos valores descontados, diante da ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
Os valores disponibilizados à autora devem ser compensados da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com correção monetária desde a data do efetivo depósito.
A mera nulidade do contrato por vício formal não configura, por si só, abalo moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de lesão à honra ou à dignidade, o que não se verificou no caso concreto.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS”, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID 24736854) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 24736856), alega a autora, ora recorrente, em suma: da irregularidade da contratação; da majoração do dano moral.Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 24736860). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação da parte autora de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeta, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (ID nº 24736846).
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar.
No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do Réu da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura de duas testemunhas, mas apenas a suposta digital da demandante.
Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: “Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrente, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples, consoante determinado na sentença recorrida.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, conforme TED juntado aos autos no ID nº 24736845.
Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos.
O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.
Indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA CONCEICAO em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 17:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/03/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/09/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA CONCEICAO em 24/07/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:43
Distribuído por sorteio
-
03/10/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-03.
-
02/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2019 10:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 16:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-03.
-
02/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2019 17:38
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2019 14:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2018 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2018 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-05.
-
04/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2017 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2017 10:12
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2017-12-04 10:12 sala das audiências.
-
31/08/2017 10:48
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-11 16:40 sala das audiências.
-
31/08/2017 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2017 10:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
-
11/04/2017 09:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/04/2017 09:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840990-87.2023.8.18.0140
Raimundo Nonato Ferreira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 19:45
Processo nº 0840990-87.2023.8.18.0140
Raimundo Nonato Ferreira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 16:50
Processo nº 0767522-88.2024.8.18.0000
Benjamim Moreira Sampaio
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Ana Leticia Lopes de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 16:55
Processo nº 0805717-93.2022.8.18.0039
Maria de Quadro Gomes de Carvalho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2022 10:59
Processo nº 0805717-93.2022.8.18.0039
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 15:59