TJPI - 0801362-93.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:08
Juntada de Decisão
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20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:05
Decorrido prazo de PARNAIBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801362-93.2024.8.18.0031 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: PARNAIBA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros REU: JULIANO MAXIMO JULIAO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 68633002) interposto por JULIANO MÁXIMO JULIÃO, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a decisão proferida nos autos (ID nº 67746357) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Aduz que, pleiteou Tutela de Urgência Antecipada, requerendo, única e exclusivamente, a fixação de data da retirada do sócio, que deve ser fixada conforme parâmetro legal: 60 (sessenta) dias após a notificação do sócio, ou seja: no dia 08/07/2024, com o fim de conferir às partes maior segurança jurídica.
Narra que, analisando a decisão de ID 67746357, ora embargada, notadamente se percebe a ausência de apreciação do douto Juízo em relação a urgente e necessária fixação de data para retirada do Requerido da sociedade empresária.
Afirma que, em que pese o litígio instado entre as partes e a necessária apuração de haveres, necessário se faz instar determinar a data de retirada do sócio Juliano a qual, data máxima vênia, deve ser deferido de acordo com o pleiteado, qual seja: no dia 08/07/2024, conforme previsão do art. 1.029 do Código Civil.
Ao final requereu que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, pugnando a V.
Exa., desde já, que se digne em sanar e esclarecer a omissão apontada nesta manifestação.
Em mesma oportunidade, requereu a abertura de prazo legal para apresentação de Tréplica aos fatos contestados em ID, nº 65223526, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e do contraditório.
Instado a se manifestar, a parte embargada alude que tal tentativa do réu em pleitear em juízo sua retirada precoce da sociedade empresária via tutela de urgência é uma forma de se esquivar de suas responsabilidades obrigacionais e societárias frente à sociedade empresária.
Expõe que, os embargos de declaração interpostos pelo embargante/requerido, não merecem prosperar, haja vista que além de protelatórios, não se ancoram em fundamentos fáticos e jurídicos honestamente válidos, ou seja, os dispositivos invocados não encontram suporte fático para concessão da tutela de urgência pleiteada de sua retirada da sociedade.
Ao final requereu o julgamento improcedente in totum dos Embargos de Declaração. (ID nº 73228224). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do decisum ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso.
No caso concreto, a parte embargante indica a ocorrência de omissão quanto ao pedido de concessão de antecipação de tutela, reclamado no recurso, omissão de fato ocorrente e que deve ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando a análise do pedido de concessão de antecipação de tutela.
Pois bem.
Prescreve o caput do art. 300 do NCPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, “o melhor entendimento para a expressão 'prova inequívoca' é o de tratar-se de prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato e de suas consequências jurídicas” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 4, Ed.
Saraiva, 2009, p. 12.).
Arremata o finado Ministro Teori Albino Zavascki que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris.
Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos” (Antecipação da tutela”, Ed.
Saraiva, 3ª ed., p. 73).
Deste modo, “são sempre necessárias, para a concessão da tutela antecipada, a “prova inequívoca” e a “verossimilhança da alegação” a que se referem o caput do art. 273. (...) Se mostra importante sempre entender, compreender, interpretar e aplicar as duas expressões em conjunto: é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação.
Inequívoca (robusta) é a prova.
Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação” (Cassio Scarpinella Bueno, “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 4, 2009, pp. 10/13.).
Afirma Cândido Rangel Dinamarco, o instituto da antecipação da tutela está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário (Cândido Rangel Dinamarco, “Nova Era do Processo Civil”, 3ª ed, 2009, p. 64.).
Em resumo, a concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de seus requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Anote-se que a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base em verossimilhança.
Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência.
O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, vale dizer, basta que exista receio de que o dano venha ocorrer.
No caso em análise, em cognição sumária, não reputo presentes os requisitos, motivo pelo qual o indeferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe.
O direito de retirada do sócio da sociedade, preconizado no art. 1029 CC, fica condicionado à notificação aos demais sócios e sua consequente alteração contratual, devidamente registrada perante o órgão competente.
Veja-se: “Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.” O direito de retirada do sócio não se confunde com a dissolução da sociedade empresarial.
Nesse sentido, tem-se que o direito de retirada de um sócio e a dissolução parcial de uma sociedade são situações distintas, embora ambas possam envolver a saída de um sócio.
No caso dos autos, além, do pedido de direito de exclusão/retirada de um sócio e a dissolução parcial de uma sociedade, observa-se ainda, requerimentos de apuração de haveres.
Nesse sentido, os pedidos deduzidos revelam-se concernentes à gestão financeira da empresa, a não integralização da cotas sociais do embargante/requerido, desvio de dinheiro da sociedade entre outros, havendo requerimento na inicial de exclusão do sócio por justa causa (falta grave), motivo pelo qual deverão ser apreciados durante a fase instrutória, momento processual em que será analisado o mérito dos requerimentos oportunizando o contraditório e a ampla defesa, designando perito judicial com conhecimento técnicos capaz de avaliar a documentação contábil da sociedade fornecida pelos seus sócios e, assim, constatar eventuais recebimentos a maior ou desvios patrimoniais apontados, subtraindo-os do quinhão a ser recebido por cada um dos sócios em decorrência de suas quotas societárias.
Nessa perpectiva, deve-se observar o comando legal do art. 1.030 e seu parágrafo único, ambos do CC.
Nesses casos, estabelece-se que, para a exclusão do sócio, é exigido a iniciativa da maioria dos demais sócios; que o sócio a ser excluído cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações, incapacidade superveniente ou seja declarado falido.
Observe-se: “Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único.
Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026”.
Frise-se que, a falta grave não possui um rol taxativo no Código Civil e, como se trata de uma conceituação ampla, é necessária a juntada de provas aptas a demonstrar a justa causa na apresentação de documentos a fim de convencer a necessidade da exclusão em definitivo.
Assim, diante do pedido de exclusão do sócio por justa causa (falta grave), se mostra prudente, uma maior cautela acerca da decisão do motivo e do momento da retirada do sócio da sociedade, o que, resguarda inclusive os direitos do embargante/requerido.
Com efeito, não há que se falar em violação do princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional ou acesso à justiça suscitados pelo embargante/requerido, pois tais pedidos serão apreciados, contudo, em momento diverso daquele pretendido pela parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido.
Por fim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação à reconvenção, assim como, sobre o despacho ID n.º 67746357.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIANO MAXIMO JULIAO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:13
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:15
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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