TJPI - 0804778-64.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de LINA EUGENIA COSTA NAPOLEAO DO REGO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ROSANGELA FONSECA NAPOLEAO DO REGO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804778-64.2024.8.18.0162 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, LINA EUGENIA COSTA NAPOLEAO DO REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO, ROSANGELA FONSECA NAPOLEAO DO REGO Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por LATAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por quatro autores em face de cancelamento do voo doméstico LATAM 3197 (Teresina–São Paulo), o qual impediu o embarque em voo internacional com destino a Madrid.
A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 18.972,96 por danos materiais e R$ 3.000,00 para cada autor por danos morais.
A recorrente alegou readequação da malha aérea como causa do cancelamento e pleiteou a exclusão ou redução das indenizações.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo doméstico, sob alegação de readequação de malha aérea, afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda da conexão internacional; e (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos materiais e morais são devidos e proporcionais à situação enfrentada pelos autores.
A responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta por fortuito interno, como a readequação de malha aérea.
A LATAM não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tampouco demonstrou causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior devidamente justificada.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo sem assistência adequada, gerou prejuízos materiais amplamente comprovados, com a aquisição de novas passagens para o destino originalmente contratado.
O dano moral decorrente do transtorno e das consequências da falha (perda de conexão internacional, gastos imprevistos, compromissos profissionais e pessoais afetados) é presumido e justifica a indenização arbitrada, cujo valor encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS”, na qual a parte autora sustenta que sofreu prejuízos materiais e morais em razão do cancelamento inesperado do voo doméstico operado pela companhia aérea LATAM, que os levaria de Teresina a São Paulo no dia 01/11/2024, comprometendo o embarque em voo internacional previamente adquirido para Madrid e prejudicando toda a programação familiar da viagem, o que os obrigou a adquirir, com urgência e elevado custo, novas passagens aéreas junto a outra companhia para evitar a perda da conexão e dos compromissos já agendados.
A sentença de 1º grau (ID 24814484). julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar aos Requerentes o valor de R$ 18.972,96 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar para cada Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Em suas razões (ID 24814486), alega a demandada, ora recorrente, em suma: voo internacional – da necessária aplicação da convenção de Montreal; do cancelamento do voo – readequação da malha aérea – da ausência de ato ilícito – do cumprimento da resolução 400 da ANAC; da ausência de danos morais – convenção de Montreal e enriquecimento ilícito; da remota condenação ao pagamento de indenização por danos morais – do “quantum”; da inexistência de dano material indenizável;.Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24814490). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 16:27
Juntada de petição
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29/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804778-64.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, LINA EUGENIA COSTA NAPOLEAO DO REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO, ROSANGELA FONSECA NAPOLEAO DO REGO Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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