TJPI - 0801674-06.2023.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801674-06.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de depósito em renda, formulado pelo exequente na petição retro, conforme dispõe o art. 32, § 2º da lei n. 6.830/80: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. (grifei) Assevero que a LEF condiciona a conversão do depósito em renda ao trânsito em julgado da decisão, mas em eventual ação que discuta a legitimidade da exação tributária, o que não é caso, uma vez que na presente demanda, não houve a oposição de embargos à execução fiscal.
Vejamos como se posiciona a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Recurso Especial provido. (STJ-REsp 1663155/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 525, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO.
CONDIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido intimado da interposição do recurso, principalmente por ter apresentado em tempo hábil a resposta recursal, orientação que atende ao princípio da instrumentalidade das formas e à interpretação teleológica da norma processual. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 809.894/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) (grifei) Diante do exposto, tenho por DEFERIR o pedido de conversão do depósito em renda, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos a execução, conforme certificado ao Id. 74670264.
Fica DETERMINADA, após a preclusão da presente decisão, a expedição de ofício a instituição depositária para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a transferência dos valores e acréscimos legais constantes em conta judicial ao Id. 39571116 para a conta bancária informada pelo exequente na petição de Id. 76589796.
Colacionado o comprovante de transferência para a conta bancária do exequente, INTIME-SE o exequente, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para informar quanto a satisfação do crédito.
Por fim, não havendo requerimentos ulteriores, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:02
Deferido o pedido de
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29/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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