TJPI - 0806068-53.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/06/2025 20:54
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806068-53.2023.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos Recorrentes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Recorridos: MATEUS DA SILVA LUZ Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO EM CORRIDA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PISTA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra sentença que acolheu em parte pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a reconvocação do autor, eliminado no teste de corrida do concurso para soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), para novo exame físico, sob a alegação de irregularidades na pista utilizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta inadequação da pista de corrida justifica a reaplicação do teste de aptidão física; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou novo exame violou os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração e os candidatos estão vinculados ao edital do concurso público, que possui força normativa, não sendo permitido exigir ou conceder mais do que ali está previsto. 4.
A eliminação do candidato por não atingir a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos está em conformidade com os critérios objetivos previstos no edital e com a avaliação técnica realizada pela banca examinadora. 5.
A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve restringir-se ao controle de legalidade e vinculação ao edital, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se comprovou nos autos. 6.
O laudo técnico da Diretoria de Engenharia da FUESPI atestou que a pista de corrida estava conforme os padrões exigidos e revestida com material sintético, nos termos do edital. 7.
A alegação de prejuízo por deslocamento entre raias carece de suporte técnico ou pericial e não compromete a isonomia, visto que todos os candidatos correram nas mesmas condições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração e os candidatos estão vinculados aos termos do edital do concurso público, que possui força normativa. 2.
A reaplicação de etapa de concurso público somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade comprovada. 3.
Alegações genéricas de inadequação na pista, desacompanhadas de prova técnica robusta, não autorizam a intervenção judicial para reavaliação individual de candidato. 4.
A igualdade entre candidatos em concurso público é preservada quando todos se submetem à mesma estrutura e condições de prova. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 49.887/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.03.2017; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.03.2016; TJPI, ApCiv nº 2012.0001.008075-7, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 15.04.2015.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 21769076) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (Id. 21769075), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que ACOLHEU EM PARTE as pretensões articuladas na inicial para determinar que o NUCEPE/UESPI, por intermédio do representante da banca examinadora do concurso para provimento do cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), convoque a parte autora, MATEUS DA SILVA LUZ, para o reexame da fase outrora considerado como inapto (teste de corrida), observando critérios os objetivos, isonômicos e técnicos pertinentes, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o chamamento do candidato e a data a ser designada pela banca examinadora, assegurando, ainda, a devida publicidade e motivação dos parâmetros utilizados na avaliação.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a sentença contraria os princípios da legalidade, vinculação ao edital e igualdade, argumentando que o edital é expresso ao dispor que não haverá repetição do exame de corrida, salvo em caso de falha técnica não provocada pelo candidato, o que não teria sido constatado.
Alegam que o autor foi eliminado por não alcançar o desempenho mínimo exigido e que a reavaliação individual cria privilégio indevido e violação à isonomia, havendo, assim, ingerência indevida do Judiciário na autonomia da banca examinadora.
O recorrido, em contrarrazões (Id. 21769079), pleiteia a manutenção integral da sentença, defendendo que a ausência de compensação nas raias, o desordenamento na largada e a inadequação da pista de corrida comprometeram o resultado do teste e violaram princípios constitucionais, como a legalidade, isonomia e eficiência.
Reforça a existência de precedentes jurisprudenciais sobre o tema e requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada integralmente a sentença apelada, a fim de que o pedido seja rejeitado, na forma do art. 487, I, do CPC (Id. 23292860). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada.
III.
DO MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que deferiu o pedido de nulidade do ato que determinou a eliminação no exame de aptidão física.
Infere-se do bojo processual, que o autor foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado Piauí, em razão do teste de aptidão física, não alcançando a distância mínima de 2.400 metros.
No entanto, este alega a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que a pista para realização da corrida era inadequada e desvinculada do instrumento convocatório.
Importante salientar que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital.
O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos.
Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO.
RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital.
O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos.
Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior. 2.
Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA.
DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO.
A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA.
HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital prévia e regularmente publicado.
Precedentes. 6.
A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento.
Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 7.
Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital.
A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015) A respeito disso, impende salientar o que dispõe o edital acostado aos autos: 14.1.
O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente, em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V deste Edital. 14.17.
Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do Concurso Público o candidato que: d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; (...) 14.20.
O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos.
O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, em campo específico, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios a Ficha Individual de Avaliação do Candidato. (...) 3.5.
O piso da pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes. 3.6.
Não será concedida uma 2ª (segunda) tentativa. 3.7.
Será ELIMINADO do Concurso Público: a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos; Destarte, em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores concluíram que o autor, ora apelado, não completou a distância solicitada no edital de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nos termos da Jurisprudência do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.) O deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como realizado pelo juiz a quo, entra em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público.
Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos: STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO.
ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO.
CRITÉRIOS.
AVALIAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) No caso em apreço, a parte não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Outrossim, todos os candidatos participantes do concurso, conforme estabelecido no Edital nº 01/2023 - realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, foram submetidos à prova sob as exatas mesmas condições, garantindo assim total aderência ao princípio da isonomia.
Por certo que um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras.
Ora, o conjunto probatório colacionado aos autos revela a conformidade da aplicação do teste com as disposições do edital.
Destaco, nesse aspecto, o relatório técnico exarado pela Diretoria de Engenharia da FUESPI que atesta a conformidade da pista de atletismo com os padrões exigidos para o exame, inclusive com certificação da Associação Internacional de Federações de Atletismo (IAAF), além da informação de que o piso da pista encontrava-se revestido de material sintético, em conformidade com o item 3.5 do edital.
Por fim, a argumentação lastreada em suposições sobre a distância efetivamente percorrida em decorrência da divisão por raias da pista, dissociada de elementos técnicos ou periciais, não se presta a infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do concurso.
Corroborando com esse entendimento, segue julgado recente de tribunal pátrio em caso semelhante, em que se reitera a impossibilidade de reaplicação do exame de aptidão física na ausência de irregularidade manifesta, mesmo quando há deslocamento entre raias ou sobreposição de candidatos na pista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
PROVA DE CORRIDA.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
TEMA 485 STF.
PREVISÃO EDITALÍCIA SOBRE IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO CLIMÁTICA.
VALIDADE.
ISONOMIA PRESERVADA.
DIMENSÃO DA PISTA.
PROVA DE LONGA DISTÂNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DAS RAIAS.
TESTE DE ABDOMINAL.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Concedido anteriormente o benefício da gratuidade de justiça, nenhuma impugnação no sentido, questão resolvida nos termos do artigo 64, § 4º do CPC. 2.
Edital do concurso prevê em seu item 14.5.
Que O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma.
A pretensão de garantir condições de clima e temperatura semelhante a todos os candidatos é inviável em razão da grande quantidade de pessoas a ser avaliada, sendo normal que algumas estejam submetidas a uma situação de maior calor devido ao sol, outras a um clima mais ameno ao entardecer ou se deparem com situação de chuva, entre outros.
Cabe ao candidato se preparar para cumprir o objetivo independentemente das condições.
De qualquer forma e à vista da prova produzida, não se pode concluir por evento climático severo suficiente a autorizar, eventual e excepcionalmente, a acolhida da tese do apelante. 3.
Não se deve ignorar o fato de se tratar de prova considerada de longa duração, para a qual não se utilizam precisamente as raias como pontos de referência de distância, conforme informação trazida pelo coordenador técnico da AOCP. 3.1.
Ainda que se considerasse a distância precisa das raias da pista, não se pode concluir por ilegalidade, porque todos os candidatos correram na mesma pista a mesma distância.
Isonomia preservada. 3.2.
Não se sustenta alegação de que caso tivesse sido respeitada a metragem do edital na pista de corrida de 2.400m, o apelante teria conseguido finalizar a prova em tempo hábil. 4.
Não comprovado o nexo causal entre a realização de duas consecuções do teste de abdominais e a inaptidão no teste de corrida, afasta-se referida alegação. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07046.34-69.2023.8.07.0018; 184.7375; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 11/04/2024; Publ.
PJe 25/04/2024) Logo, a sentença de primeiro grau merece ser reformada, para determinar a improcedência total dos pedidos feitos pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para determinar a improcedência total dos pedidos autorais, em consonância com o parecer ministerial.
Entendo, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em favor dos apelantes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à parte recorrida. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 13/06/2025 -
16/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:19
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:19
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 10/06/2025 No dia 10/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806068-53.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: MATEUS DA SILVA LUZ (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para determinar a improcedência total dos pedidos autorais, em consonância com o parecer ministerial.
Entendo, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em favor dos apelantes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à parte recorrida. .Ordem: 2Processo nº 0801956-49.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ - JUCEPI (APELANTE) e outros Polo passivo: A.
JACOBINA E SILVA - ME (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0824372-72.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 12 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
12/06/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 21:09
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806068-53.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: MATEUS DA SILVA LUZ Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 10/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 16:30
Juntada de petição
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14/05/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/05/2025 17:47
Juntada de petição
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 14:46
Conclusos para o Relator
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:30
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA LUZ em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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11/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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