TJPI - 0800248-17.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-17.2024.8.18.0162 RECORRENTE: VERUSKA GOMES DE ARAUJO MOREIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRIA.
CLONAGEM DE SÍTIO ELETRÔNICO DA CONCESSIONÁRIA.
BOLETO GERADO COM CÓDIGO DE PAGAMENTO FALSO.
GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PREJUÍZO À CONSUMIDORA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
CORTE DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-17.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: VERUSKA GOMES DE ARAUJO MOREIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que gerou um código de pagamento via “PIX” da fatura regular de energia elétrica da sua residência e foi surpreendida com a notícia de que o sítio eletrônico de onde foi gerado tal código, embora fosse idêntico ao oficial da concessionária, consistia, na verdade, em um site falso feito por estelionatários com o objetivo de desviar os pagamentos feitos pelos clientes.
Afirma, ainda, que o débito referente à fatura em questão não foi baixado e que sofreu prejuízos de índole material e moral em razão da interrupção do fornecimento do serviço essencial.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “a) Determinar que a ré pague a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês. b) Determinar que a parte requerida declare a inexistência do débito referente à fatura 09/2023 e em caso de suspensão de energia por tal débito, promova o restabelecimento em até 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem revertidos para parte autora, sem prejuízo de outras medidas para o caso de não acatamento da ordem;”.
Inconformado com a sentença, a concessionária interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil da sua parte e a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
25/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de VERUSKA GOMES DE ARAUJO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:08
Decorrido prazo de VERUSKA GOMES DE ARAUJO MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 13:43
Juntada de manifestação
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16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:55
Juntada de petição
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13/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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