TJPI - 0800377-64.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO VELOSO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800377-64.2024.8.18.0051 APELANTE: JOSE JANUARIO VELOSO Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por JOSÉ JANUÁRIO VELOSO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em sentença (ID nº 19190460), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inércia do autor ao ser intimado para emendar a inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sem custas.
Em suas razões, a apelante requereu, em suma, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de piso, pelos fatos e fundamentos contidos no ID 19323034, retornando os autos à primeira instância para regular processamento do feito.
Em contrarrazões, id 19323039, o apelado requer o improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2.
DO MÉRITO Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou o autor que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira.
Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juiz de piso, em despacho, intimou a parte autora para colacionar nos autos copia do suposto contrato.
No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência e não apresentou nenhuma manifestação.
Dessa forma, o magistrado singular, extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento para regularizar sua condição processual, quedou-se inerte, o que afronta deveras o art. 321, § único, do CPC/15.
Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada a juntar contrato, o autor não fez juntada do referido documento e sequer se manifestou sobre o que fora determinado, nem tao pouco fez juntada dos extratos bancários.
Ora, se quisesse questionar a ordem do juízo a quo, deveria ter se insurgido à época, o que não ocorreu, precluindo, portanto, tal possibilidade.
Dessa forma, como a apelante não cumpriu, deve de fato, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Nesse mesmo sentindo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, devido a inércia da apelante, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de JOSE JANUARIO VELOSO - CPF: *86.***.*34-15 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO VELOSO em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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