TJPI - 0800274-14.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800274-14.2022.8.18.0088 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O autor alega desconhecimento da contratação e afirma que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de empréstimo com cláusulas que não anuiu.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a exclusão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte ré interpôs recurso inominado, pleiteando a improcedência total dos pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito com RMC; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira quanto à regularidade e segurança dos serviços prestados.
Incumbe à instituição financeira, como detentora dos documentos contratuais, o ônus de provar a contratação válida do cartão de crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação enseja a presunção de veracidade das alegações do consumidor sobre a inexistência de consentimento para o contrato.
A ausência de prova de contratação válida justifica a nulidade do contrato e a cessação dos descontos, bem como a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço bancário.
Contudo, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, diante da inexistência de prova de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso parcialmente provido RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800274-14.2022.8.18.0088 Origem: RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual o autor aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado em termos que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 24973706) que julgou parcialmente procedentes os pedidos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 24973712). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso do contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento ou que não conhecia todas as cláusulas, especialmente no tocante ao contrato de cartão de crédito, figura tao onerosa ao consumidor.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação VÁLIDA em questão, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, e no mérito, determinar que a restituição se dê de forma simples, com atualização determinada pelo juízo a quo.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
12/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:12
Outras Decisões
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20/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
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23/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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