TJPI - 0805581-86.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805581-86.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a requerente da expedição de alvará judicial.
PARNAÍBA, 5 de junho de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805581-86.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Inicialmente, considerando o trânsito em julgado certificado no ID 733222565, determino que a Secretaria proceda à evolução da classe processual, cadastrando-a como “cumprimento de sentença”.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes manifestaram-se pela celebração de acordo para encerrar a execução de forma consensual.
Os autos vieram conclusos para homologação do acordo e extinção da execução. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A celebração do acordo entre as partes demonstra o propósito de encerrar a presente execução de forma célere e eficaz, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade, consagrado no artigo 840 do Código Civil.
Nos termos do artigo 924, II, do CPC, a execução será extinta quando satisfeita a obrigação.
A homologação do acordo preenche esse requisito, garantindo a pacificação social e evitando o prolongamento desnecessário do litígio.
Por fim, quanto às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, as despesas processuais, incluindo eventuais custas remanescentes, deverão ser suportadas integralmente pela parte executada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 1.
Determino à Secretaria que certifique acerca da existência de custas processuais, incluindo eventuais custas remanescentes, as quais deverão ser integralmente suportadas pela parte executada. 2.
Expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais, um em favor da parte exequente, e outro para a advogada constituída, para levantamento da quantia depositada, conforme requerido na petição de ID 74078476. 3.
Após o cumprimento das diligências administrativas e ordinatórias necessárias (expedição de certidões, intimação para pagamento de custas, entre outras), arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 4.
Declaro o trânsito em julgado imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/03/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 20:07
Baixa Definitiva
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29/03/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/03/2025 20:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:24
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *25.***.*94-24 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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