TJPI - 0800037-61.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-61.2022.8.18.0061 RECORRENTE: MARIA ROSARIO Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado e condenou instituição bancária ao cancelamento de empréstimo e à devolução dos valores indevidamente descontados.
A embargante alega existência de omissões no acórdão, com o intuito de obter sua reforma.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que não há omissões a serem supridas.
O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para a solução da controvérsia (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19/10/2021). É incabível, nos juizados especiais, a oposição de embargos declaratórios com o fim exclusivo de prequestionamento, conforme o Enunciado 125 do FONAJE.
Advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-61.2022.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: MARIA ROSARIO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso e condenou o banco ao cancelamento do empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 20691444). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
31/10/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIA ROSARIO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA ROSARIO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:00
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ROSARIO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ROSARIO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ROSARIO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 22:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:44
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:57
Juntada de Petição de documentos
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19/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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16/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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