TJPI - 0802573-96.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:08
Juntada de petição
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18/06/2025 16:03
Juntada de petição
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802573-96.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO ANASTACIO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC) OU CONSIGNAÇÃO ASSOCIADA A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MULTA PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELACAO, PARA, MO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor da condenacao, com fulcro no artigo 85, 2, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANASTACIO BARBOSA, ora apelado.
Em sentença (ID 20247468), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: (…) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 20160358068007460000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.” (...) Em suas razões recursais (ID 20247470), o apelante requer, primeiramente, o acolhimento das preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição arguida, e em caso de não acolhimento, no mérito, requer em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide e julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Subsidiariamente, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).
Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado e por fim, caso não tenha sido atendido o pedido anterior, requer que seja atribuído um limite ao valor da multa, o qual não poderá ultrapassar o valor da condenação imposta na sentença e a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada, conforme as considerações contidas no ID 20247470.
FRANCISCO ANASTACIO BARBOSA, em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, conforme fundamentos explanados no ID 20247476.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 20261516 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares a) Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
III.
Prejudicial de Mérito: Prescrição A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina: “O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos.
Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento.
Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei) Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1.
O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos.
A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC.
Nunes, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405.
Defesa do Consumidor . 2.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal.
Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente.
Na espécie, o recorrente, diante do contrato nº 20160358068007460000, supostamente celebrado com o Banco apelado, começou a ter descontos em seu benefício previdenciário em outubro de 2016 e até maio de 2021, logo, se o último desconto ocorreu em maio de 2021 e a ação foi proposta em junho de 2023, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o autor tinha 5 anos, após o último desconto, para propôr a ação.
IV.
Do Mérito Versa a lide acerca do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” A parte autora aduz que não reconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 20160358068007460000 e que o valor descontado foi de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), referente a 55 (cinquenta e cinco) parcelas descontas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou contrato que comprove que o autor contratou o serviço objeto da lide e nem mesmo comprovante de disponibilização de numerário em benefício do autor.
Logo, observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram contratados e nem disponibilizados para o autor causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.
A parte autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelado no sentido de cobrar empréstimo na modalidade cartão de crédito não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, in verbis: Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Assim, entendo adequada a condenação do banco apelante à condenação de descontados da aposentadoria do autor.
Passamos à análise da insatisfação do apelante em relação à condenação do dano moral.
O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.
Senão veja-se: “Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral.
In verbis: “Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito.
Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.” Não é diferente o entendimento jurisprudencial.
Senão veja-se: “A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º 105.157-SP, Min.
Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ele, e o ato lesivo praticado pelo apelante segundo.
Inconteste, portanto, o direito do autor à indenização por danos morais.
No que diz respeito ao pedido do banco recorrente para que seja seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado e, subsidiariamente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada, entendo por prejudicado, tendo em visto que não houve condenação de multa na sentença recorrida.
V.
Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, MO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/01/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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02/01/2025 22:14
Juntada de petição
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25/11/2024 14:22
Juntada de manifestação
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18/11/2024 13:29
Juntada de petição
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 07:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:46
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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