TJPI - 0000369-40.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargado devidamente intimado, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº 25499568.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
09/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:19
Juntada de petição
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, formulado por beneficiária do INSS, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida com a instituição financeira ré e pleiteou a inversão do ônus da prova, nulidade ou inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para conta da autora enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a forma de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrido não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora, sendo o comprovante de depósito apresentado referente a conta vinculada a agência interna da própria instituição financeira, o que caracteriza prática fraudulenta. 4.
A jurisprudência deste Tribunal já reconhece que depósitos em contas internas do banco, desvinculadas do consumidor, não comprovam a entrega dos valores ao cliente, situação reiterada em outros julgados sobre a mesma agência e conta bancária. 5.
Aplica-se a Súmula n° 18 do TJPI, que dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratual enseja a nulidade da avença. 6.
A restituição deve ocorrer de forma simples, por não restar demonstrada má-fé suficiente para aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A situação narrada não ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, não configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato consignado. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ser simples quando não demonstrada má-fé suficiente para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Não configura dano moral a situação que, embora cause desconforto ao consumidor, não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800071-28.2020.8.18.0054, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01/03/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801001-91.2021.8.18.0060, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02/07/2024; STJ, Súmula nº 43 e Súmula nº 54.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000369-40.2017.8.18.0060 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva da requerida; declaração de nulidade ou inexistência do contrato; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
Em contestação, o Réu, alegou: ilegitimidade passiva do banco BMG S/A; prescrição com fulcro no art. 27, Lei nº 8078/1990; necessidade regularização de representação - procuração genérica; realidade dos fatos; demora no ajuizamento da ação; validade da cédula de crédito bancário emitida pela autora; que não foram demonstrados nenhum dos pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova; ausência de prova da má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro; que eventual condenação deve ter compensação com valor liberado à parte autora; aplicação do artigo 373, I do CPC; inexistência de dano moral ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito; e valor do dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a autora requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seus benefícios do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário, conforme se infere no CONTRATO com sua assinatura digital a rogo (ID 47776642) e comprovante de operação de crédito, constando o crédito (ID 47777195), anexados aos autos. [...] ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial; que o Recorrido não se desincumbiu de provar que houve a disponibilização do numerário em favor da requerente; e violação a Súmula 18 do TJPI.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que o Recorrido colacionou ao processo comprovante de transferência fraudulento.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade de descontos feitos no benefício previdenciário da Recorrente, após a análise dos documentos, entendo que assiste razão à Recorrente, pois o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado.
Apesar de juntar o contrato reclamado, não há juntada de comprovante de transferência válido, em conta de titularidade da Recorrente, haja vista que o comprovante juntado aos autos pelo Recorrido, (ID 22050526), mostra que a destinação do pagamento é a conta de n° 31027172-X e agência 3308-1, não pertencendo à Recorrente e distintas das referidas no contrato celebrado.
Assim, restou evidente a má-fé do banco recorrido, e tal fato se comprova em diversos julgados referentes a mesma conta e agência em outros processos.
A exemplo: DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA AGÊNCIA EM OUTRO ESTADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. [...] Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito, mas o comprovante do depósito (ID 13735946) é feito em conta do Banco do Brasil (001) em agência de Minas Gerais (3308-1).
A referida conta é utilizada para diversas fraudes, conforme constatado em julgado deste Tribunal (...). [...] 3.
Cumpre observar que os dados da referida conta apontam, na verdade, consoante dimana de diversos julgados, inclusive desta Egrégia Corte, para conta interna do banco apelado, vinculada a agência bancária situada no município de Belo Horizonte-MG, de modo que eventual depósito nela realizado não comprova a entrega de valores à apelante. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-91.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024).
Deste modo, entendo que o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório devido não ter juntado ao processo documento que comprove a efetiva transferência do valor à Recorrente.
Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Assim, diante da ausência da juntada do comprovante de transferência do valor do contrato, e com base na aplicação da súmula supracitada, entendo pela anulação do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, sem a incidência da modalidade em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, no presente caso, não percebo a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso para: a) declarar que se proceda o cancelamento dos descontos referentes ao contrato de n° 218026064, objeto da demanda; b) declarar a nulidade do contrato impugnado 218026064; c) condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); d) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:01
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*60-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 20:50
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:55
Processo Desarquivado
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17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/02/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 22:16
Baixa Definitiva
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14/02/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2023 22:16
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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14/02/2023 22:16
Juntada de Certidão
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12/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*60-20 (RECORRENTE) e provido
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06/12/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 16:07
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:07
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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