TJPI - 0002501-91.2016.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002501-91.2016.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO Advogado: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI Nº 8.723) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, subsidiariamente, a detração penal com readequação do regime inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição penal é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, sendo causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). 4.
A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, sendo verificada entre marcos interruptivos do processo, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 5.
Aplica-se, no caso, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, dada a pena aplicada inferior a 2 (dois) anos de reclusão. 6.
Verificou-se que entre o recebimento da denúncia (26/01/2017) e a prolação da sentença condenatória (25/03/2025) transcorreram mais de quatro anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 7.
Com o reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas a análise do mérito recursal e as teses subsidiárias, tendo em vista a anulação dos efeitos da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Declarada extinta a punibilidade do acusado.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, tendo em vista a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para a acusação. 2.
O reconhecimento da prescrição retroativa impõe a extinção da punibilidade e a anulação de todos os efeitos penais e extrapenais da condenação”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; e 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap.
Crim. nº 2018.0001.003261-3, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; TJPI, Ap.
Crim. nº 2015.0001.003193-0, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.973.103/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.06.2023.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos.
Consta da sentença: “Narrou a peça vestibular que no dia 17 de agosto de 2016, por volta das 15h o denunciado foi preso em flagrante por tráfico ilícito de drogas, em uma barreira policial realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-407, próximo à entrada da cidade de Geminiano-PI, após ter sido abordado em um ônibus da empresa "Gontijo", que faz a linha Petrolina-PE à Teresina-PI.
Continuou a narrativa e informou que durante a abordagem os policiais federais estavam revistando as bagagens dos passageiros e ao adentrar no ônibus perceberam que o denunciado levava consigo uma "carranca” e desconfiaram que tal artefato pudesse estar sendo utilizado para transportar ou esconder drogas, razão pela qual solicitaram que o denunciado mostrasse sua bagagem que estava na gaveta.
Em seguida, o denunciado desceu do ônibus e mostrou a mala, momento em que constatam que estava cheia de tablets com substância verde e uma pequena quantidade de pó branco, que posteriormente, após a realização de perícia, restou constatado que versavam de 9,767kg (nove quilos e setecentos e sessenta e sete gramas) de maconha e 211g (duzentas e onze gramas) de cocaína.
Após a constatação, o denunciado confessou a prática delitiva, informando que estava transportando a droga contida na mala da cidade de Petrolina-PE até Picos-PI e que iria receber a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) pelo serviço.
Assim agindo, consoante a peça inaugural oferecida pelo órgão ministerial, incorreu o denunciado na conduta prevista no artigo 30, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06”.
Em sede de razões recursais (ID 26417331), o apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a aplicação da detração penal do tempo de prisão provisória cumprida, com a adequação da pena privativa de liberdade e do regime inicial de cumprimento.
O Parquet, em contrarrazões (ID 26563486), pugna pela certificação do trânsito em julgado da sentença, com posterior devolução do prazo para oferecer contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Preliminarmente, a defesa suscita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do apelante.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como requerido pela defesa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
In casu, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 4 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 25/03/2025.
Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os quatro anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante.
Corroborando o entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
ARMAS.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1.
No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2.
Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3.
Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação.
Nesse sentido, o firme entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Precedentes. 2.
Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu.
De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3.
Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de julho de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
23/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:47
Expedição de intimação.
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22/07/2025 08:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 12:38
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/07/2025 09:56
Juntada de apelação
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0002501-91.2016.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: FABIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des.
Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos.
Teresina, 30 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
01/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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