TJPI - 0818692-33.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818692-33.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: JOANA PAULA FERREIRA ALVES LIMA REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por JOANA PAULA FERREIRA ALVES LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos.
Sobreveio aos autos informações de óbito da autora (ID 74364861). É o relatório do necessário.
Passo a sentenciar.
Tratando-se de ação que se busca tratamento médico com o falecimento da parte autora, o objeto da demanda esvai-se, não havendo sucessão do mesmo, em razão da natureza personalíssima que a obrigação de fazer tem para com aquele organismo específico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
II.
Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.
No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 754.037/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) A presente demanda é personalíssima, haja vista que se pretendia a realização de tratamento médico, não se transmitindo para os sucessores a pretensão, dado o caráter personalíssimo que ostenta.
Portanto, inviável a análise do mérito neste caso concreto, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.
I.
C.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:02
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/04/2025 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/04/2025 22:25
Determinada diligência
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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