TJPI - 0805225-42.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:07
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 13:07
Expedição de Alvará.
-
22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0805225-42.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 71406575 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 71160185, p. 7).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
No entanto, o documento de id 71160185, p. 7 não informa qual a conta judicial.
No tocante ao pedido de honorários contratuais de 35 (trinta e cinco por cento), o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)” Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 35% (trinta e cinco por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar o DJO referente aos valores da ficha de compensação de id 71160185, p. 7, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumprida com a diligência anterior, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ao passo que LIMITO os honorários advocatícios contratuais em 30%.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 22.665,64, na conta de titularidade da parte RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO na conta indicada no id 75077695.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 15.427,87, neste valor estão incluídos os honorários sucumbenciais de 15% e honorários contratuais de 30%, na conta de titularidade do advogado da parte exequente na conta indicada no id 75077695.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:01
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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16/10/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:58
Juntada de Petição de documentos
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18/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:56
Outras Decisões
-
30/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:35
Juntada de Petição de documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 21:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/09/2022 08:16
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
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24/12/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
24/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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