TJPI - 0801582-48.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE PAIVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:27
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801582-48.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A, já qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em sua conta em razão de empréstimos de nº 778666646, 778647412 e 725330880.
Ao final, requer a inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Citado, o Requerido apresentou contestação com extrato bancário da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção).
CONEXÃO Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos.
Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude de conexão evita decisões contraditórias.
No caso, um contrato pode ter sido celebrado e o outro não, não vinculando a decisão de um no outro.
O exame deles é independente, não sendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião não ensejará nenhum benefício.
Segundo porque, a reunião de processos é medida de economia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de ações idênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria o oposto do que o fim buscado pela norma processual civil.
Desta forma, indefiro o pedido de reunião de processos.
DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto.
O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
PERDA DO OBJETO A parte requerida alega perda do objeto referente aos contratos por já terem sidos liquidados, ocorre que a simples liquidação do contrato não enseja na perda do objeto em virtude da prescrição da pretensão dos danos previstos no Código do Consumidor, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
DECADÊNCIA Afasto a preliminar de decadência, pois em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. \nAPELAÇÃO PROVIDA.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 50007198620228210155 RS.
PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº 778666646 E 778647412.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, os descontos questionados são mensais e tiveram início em março de 2014, sendo caracterizados como obrigação de trato sucessivo.
Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na jurisprudência de que, em tais hipóteses, há prescrição parcial, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Considerando que a ação foi proposta em novembro de 2022, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2017, permanecendo a possibilidade de análise quanto às parcelas descontadas a partir desta data.
PRESCRIÇÃO DO PROCESSO Nº 725330880 Conforme fundamentado no tópico anterior, aplica-se ao caso a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que se refere ao contrato nº 725330880, os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos mensais se iniciaram em outubro de 2012 e cessaram em abril de 2014.
Tendo a ação sido proposta apenas em novembro de 2022, é patente o transcurso do prazo superior a cinco anos desde o último desconto.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da prescrição total da pretensão relativa ao contrato nº 725330880, com a consequente extinção do processo, quanto a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Desta forma, considerando o caso dos autos foi aplicada por este juízo a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no saneamento do feito, momento em que foi determinado a juntada do contrato pela parte requerida e os extratos bancários pela parte autora.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Desse modo, retira o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Reza ainda o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contratos firmados entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização dos negócios jurídicos.
Desse modo, cabe a análise detalhada de cada contrato.
CONTRATO Nº 778647412 Durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato nº 778647412, desincumbindo-se do seu ônus.
A parte autora,
por outro lado não apresentou os extratos bancários solicitados em decisão saneadora.
A distribuição do ônus da prova referente a processos de empréstimos consignados já se encontra julgada através de incidente de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).
GRIFO NOSSO.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte fosse analfabeta não significaria, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, expôs, de maneira hialina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos. 3. .
In casu, o contrato de empréstimo de fls. 54/63 foi regularmente firmado entre as partes, de uma vez que está devidamente preenchido e, ao final, assinado, com a assinatura, também, de duas testemunhas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes sem quaisquer vícios que possam maculá-lo. 4.
Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 201400010038750, 4a.
Câmara Especializada Cível – TJPI, relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 07/10/2014) grifo nosso Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo devidamente assinado e documentos pessoais da parte Requerente (ID 61056292), o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
A alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato.
Quanto ao recebimento dos valores, a parte autora alega que não usufruiu dos valores do empréstimo discutido, contudo, quando intimada para apresentar seus extratos bancários não alegou qualquer fato impeditivo ou dificuldade para desincumbir do ônus, manteve-se inerte.
Ressalta-se ainda que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter recebido os valores não merece prosperar, pois não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação.
Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 778666646 A parte autora também alega que foram descontados de seu benefício parcela de empréstimo com a seguinte numeração 778666646.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignados em conta bancária da parte autora, em seu proveito.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que os contratos foram celebrados de forma válida.
Embora o Banco Réu alegue a existência de contratos entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido com relação ao contrato nº 778666646, pois diante das provas juntadas, só houve demonstração dos descontos, não havendo qualquer contrato ou depósito de valores na conta da parte autora, o que reforça a alegação acerca da inexistência dos indigitados negócios.
Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e analfabeta não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed.
Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula.
Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões.
A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade.
A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa márgem à dúvida.
Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas.
Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer é capaz de acostar aos autos os contratos ou comprovações de realização por meio de Terminal de AutoAtendimento ou outro meio virtual e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na concessão de crédito ao autor. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSENCIA DE CONTRATO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que se encontra assinado, com as devidas qualificações do cliente, tendo sido apresentados seus documentos pessoais, bem como recebido o valor do empréstimo em sua conta. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6.
Compulsando os autos, em fls.16, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referentes aos Contratos nº 192850295, n°173794882 e n° 185716468. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, tendo anexado ao processo tão somente o extrato para simples conferência com o histórico das prestações pagas e as remanescentes, sem contudo a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor, ora apelado. 8.
Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 9.
Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 12.
Apelo parcialmente provido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201500010117794, Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, Julgamento: 29/06/2016) grifo nosso Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas dos empréstimos que não foram realizados com o consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido”. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010) DANO MORAL A reparação de danos morais constitui uma forma de compensação do sofrimento experimentado no lesado em razão de ato ilícito praticado pelo agressor e encontra-se prevista na Constituição Federal no título referente aos direitos e garantias fundamentais, assegurando-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação ordinária, o Código Civil define como ato ilícito a violação a direito e a provocação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e impõe ao agente a obrigação de reparar o dano causado em decorrência de sua prática (art. 927).
Para o surgimento da obrigação de indenizar, necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta dolosa ou culposa do agente; dano; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na lição de Carlos Alberto Bittar (Reparação civil por danos morais, 1993, p. 127): A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.
Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso.
Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia.
Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, na reparação por dano moral busca-se: a punição do infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima; compensação à vítima que lhe traga satisfação, ainda que de cunho material; coibir a prática de novos atos lesivos, possuindo, assim, caráter pedagógico.
A jurisprudência firma-se no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não tem o condão de configurar dano moral, constituindo um contratempo impassível de ser indenizado, sob o argumento de que as insatisfações são fatos corriqueiros, atinentes à vida em sociedade.
Porém, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois o sofrimento imposto ao requerente supera o mero aborrecimento cotidiano.
Não houve prestação de serviço que permitisse a cobrança dos débitos efetivados, de forma que o caso concreto supera o descumprimento contratual ou o mero excesso na cobrança, tratando-se da criação de obrigação continuada ao idoso, sem o mínimo lastro negocial que a sustente.
Os descontos indevidamente realizados em sua conta bancária são hábeis a causar efetivo dano moral, gerando intranquilidade e preocupação, além de terem sido precedidos de violação ao princípio da boa-fé na celebração do contrato.
Além disso, a indenização por danos morais deve servir como desestímulo para o requerido, de forma a fazê-lo cumprir as normas consumeristas.
Em relação ao valor da indenização, é certo que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar o constrangimento sofrido, sem dar margem ao enriquecimento ilícito.
Deve-se atribuir valor capaz de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e punitivo/pedagógico.
Assim, considerando os critérios norteadores já mencionados, bem como a intensidade da ofensa, as condições da vítima e do ofensor, caráter pedagógico da medida, o período em que o autor permaneceu sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos, o valor da prestação deduzida, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo requerente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR PRESCRITO O CONTRATO Nº 725330880, extinguindo, quanto a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) IMPROCEDENTE os pedidos com relação aos contratos nº 778647412. c) DECLARAR PROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento da inexistência de débito entre as partes que fundamente os descontos referentes ao contrato nº 778666646, devendo tais cobranças ser canceladas. d) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente referente ao contrato nº 778666646 e não prescritas, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). e) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sucumbentes as partes, condeno-as ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
As custas e honorários pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA DE PAIVA - CPF: *25.***.*93-84 (AUTOR).
-
30/05/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE PAIVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE PAIVA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Petição de despacho
-
26/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 00:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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