TJPI - 0807147-04.2022.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807147-04.2022.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL JOSE PEREIRA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA: DISPOSITIVO: Do exposto, ACOLHO a tese do Ministério Público e DESCLASSIFICO o crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal para o disposto no artigo 129, caput, do Código Penal e de consequência CONDENO MANOEL JOSÉ PEREIRA, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
Em razão da condenação do acusado, passo individualmente a dosar a pena, conforme determinações do art. 5º, XLVI da CRFB, bem como aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE A culpabilidade será considerada neutra.
Os antecedentes criminais em nada lhe prejudicam.
A conduta social em nada lhe prejudica.
A personalidade do agente só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável.
Os motivos do crime, foram normais ao tipo penal incriminador.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são normais ao tipo penal incriminador.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, constituem o tipo penal incriminador.
O comportamento da vítima não influenciou a conduta do agente.
Consideradas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA em 3 (três) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se o tempo total de pena imposta e a primariedade da ré, determino o REGIME ABERTO.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar a detração da pena, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA O sentenciado não preenche os requisitos do artigo 44 e seguintes do CP atinente à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão de crime praticado com violência.
SURSIS DA PENA Em relação a concessão dos sursis penal ao réu, nos termos do artigo 77,do Código Penal, pelo prazo de 02 anos, em análise ao caso concreto, seria mais prejudicial ao réu na medida em que iria vinculá-lo por um agudo período em relação a pena aplicada, de modo que o cumprimento do regime aberto, nesse contexto, seria mais benéfico e coerente com os objetivos preventivo e repressivo da pena.
Por esses motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois, constitui medida mais prejudicial ao réu.
DA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Assim, fixo as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar: 1) deverá cumprir a pena em local indicado como seu domicílio, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias; 2) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação de trabalho lícito, servindo como prova CTPS devidamente assinada, declaração do empregador com assinatura reconhecida em cartório, declaração de testemunhas do local em que presta serviço, com reconhecimento de assinatura em cartório, no caso de trabalhador autônomo, ou outro meio de prova admitido em audiência de justificação requerida pelo apenado perante o Juiz da Execução Penal; 3) Recolher-se à sua residência de segunda a sexta-feira de 20:00 às 06:00 do dia seguinte, devendo permanecer recolhido aos finais de semana e feriados. 4) Não se ausentar desta Comarca sem a devida autorização judicial; 5) Comparecer em juízo, bimestralmente, para justificar suas atividades.
Advirta-se que o descumprimento das condições acarretará a regressão de regime e que o apenado poderá ser incluído no Programa de Monitoração tão logo seja disponibilizadas tornozeleiras eletrônicas.
FIXAÇÃO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação dos danos causados pela infração, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido neste sentido.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção ao princípio da homogeneidade, tendo sido fixado regime de pena menos gravoso para o início do cumprimento da pena, CONCEDO ao Réu o Direito de Recorrer em Liberdade.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime.
O delito de Lesão Corporal(art. 129, caput, do Código Penal) praticado pelo sentenciado, possui pena máxima em abstrato de 01 (ano) ano de detenção, que, conforme previsto no art. 109, inc.
V, do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 03 (três) meses de detenção, sua prescrição, nos moldes do inciso VI, do art. 109, do CP, ocorre em 03 (três) anos.
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2023, o prazo prescricional em concreto somente se extinguiria em 25 de abril de 2026, caso não haja outro marco interruptivo superveniente, nos termos do art. 117 do Código Penal, não havendo possível prescrição.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Transitada em julgado, proceda à serventia às seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; 2.
Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; 3.
Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição la República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e 5.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PICOS-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos PICOS, 26 de maio de 2025.
VANIA CIPRIANO DE CARVALHO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:10
Juntada de comprovante
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08/01/2025 14:09
em cooperação judiciária
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08/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 16:36
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:46
Juntada de informação
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12/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/05/2023 12:11
Juntada de informação
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17/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 19:39
Recebida a denúncia contra MANOEL JOSE PEREIRA - CPF: *65.***.*37-80 (INTERESSADO)
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23/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/02/2023 04:38
Decorrido prazo de 3º Distrito Policial de Picos em 30/01/2023 23:59.
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21/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2023 15:50
Expedição de Alvará.
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09/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:40
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL JOSE PEREIRA - CPF: *65.***.*37-80 (FLAGRANTEADO).
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02/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:56
Juntada de Petição de procuração
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08/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:02
Recebidos os autos
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04/12/2022 20:22
Juntada de documento comprobatório
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04/12/2022 15:41
Juntada de documento comprobatório
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04/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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03/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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