TJPI - 0001086-33.2017.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001086-33.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados.
O autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 14 de dezembro de 2014, do qual resultou invalidez permanente, consubstanciada em fratura na mão esquerda, circunstância que inviabilizou o exercício de suas ocupações habituais.
Diante disso, pleiteia o pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária.
Adotado o procedimento comum, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID. 4674986, p. 33).
A audiência de conciliação restou infrutífera, tendo sido designada a realização de perícia judicial.
Em contestação, a parte ré alega preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o boletim de ocorrência e o laudo do IML.
No mérito, sustentou que o autor já teria recebido administrativamente o valor correspondente à extensão das lesões na quantia de R$ 135,00, conforme previsão legal e que não comprovação da invalidez permanente do segurado (ID. 4674986, p. 58).
Laudo pericial (ID. 47556903).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a ré não impugnou o laudo de exame pericial, admitindo que em caso de condenação seja efetuada com base na avaliação médico pericial, que constatou lesão em mão e coluna com limitação funcional de grau médio (50%), que representa o montante de R$ 6.412,50, pleiteando ainda que seja deduzido o pagamento realizado na via administrativo de R$ 135,00, resultando o valor remanescente de R$ 6.277,50.
A parte autora afirma que a condenação deve ser feita no total de R$ 11.340,00, considerando a redução da capacidade funcional da mão esquerda em 50% (R$ 4.725,00) e da estrutura cervical (coluna cervical) em 50% (R$ 6.750,00).
As partes foram intimadas para indicação de provas a serem produzidas.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O caso não apresenta controvérsia fática que exija instrução probatória, considerando o que foi alegado na fase postulatória e a postura adotada (ou não) pelas partes quanto à produção de provas.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, além da ausência de complexidade na causa, os documentos constantes dos autos são suficientes para dirimir as questões controvertidas.
Dessa forma, a resolução da demanda neste momento processual não acarreta prejuízo às partes e, ao contrário, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, ambos amplamente valorizados pela legislação processual civil.
As preliminares já foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora (ID. 12549108), razão pela qual passo à análise do mérito.
Do mérito A parte autora alega que sofreu acidente veicular que lhe causou lesão permanente e, por consequência, invalidez permanente, motivo pelo qual faria jus ao recebimento da indenização securitária (DPVAT) em seu grau máximo (R$ 13.500,00).
O Decreto-lei nº 73/1966, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.374/91, dispunha que sobre a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (art. 20, l).
A referida modalidade de seguro, especificamente no que diz respeito aos veículos automotores de vias terrestres, foi regulada pela Lei nº 6.194/74, de cuja leitura se extraia que o seguro obrigatório não cobria danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos), acidentes ocorridos fora do território nacional, multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo.
Segundo a lei de regência (art. 3º), os danos pessoais que eram cobertos pelo seguro obrigatório compreendiam as indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares.
Até o advento da Lei nº 11.482/2007, de 31.5.2007, tais indenizações deveriam se dar, por vítima, em 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso de morte; até 40 (quarenta) salários-mínimos no caso de invalidez permanente; e até 8 (oito) salários-mínimos, como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares.
Com o surgimento da mencionada lei, as indenizações passaram a se dar nos valores de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente; e de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares.
A Medida Provisória nº 451/2008 (DOU de 16.12.2008, retificada no DOU de 22.12.2008) impôs de forma expressa a necessidade de graduar as indenizações por invalidez de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente como total ou parcial, sendo esta última subdividida em parcial completa e parcial incompleta.
Esse ato normativo foi posteriormente convertido na Lei nº 11.945/2009, de 4.6.2009.
Pelo exposto acima, fica bastante claro que nem todos os casos de invalidez permanente acarretavam o pagamento integral da indenização securitária do DPVAT.
Primeiramente, a invalidez permanente era classificava como total ou parcial, e, se parcial, poderia ainda ser completa ou incompleta.
Somente após ultrapassada essa etapa, seria possível (e necessário) identificar o grau da lesão sofrida (de 10% a 75%) e, por fim, calcular o valor da indenização.
E caso não se estivesse diante de invalidez permanente, nenhuma indenização seria devida ao acidentado, à exceção daquela destinada ao reembolso das despesas com assistência médica e suplementares.
Na espécie, a parte autora sustenta que, em razão da invalidez ser permanente, faria jus à indenização integral.
Contudo, o laudo pericial — não impugnado pelas partes — atestou a existência de invalidez permanente parcial incompleta da parte autora, consistente na redução de 50% da capacidade funcional da mão esquerda.
Nos termos do Anexo da Lei nº 6.194/74, a perda total da funcionalidade desse membro enseja indenização correspondente a 100% do valor máximo estipulado para o membro superior, fixado em R$ 9.450,00.
Considerando-se que, no caso em apreço, a invalidez é parcial e incompleta, deve ser aplicado o percentual de 50% indicado pelo perito, resultando em indenização no valor de R$ 4.725,00, relativa à perda funcional da mão esquerda.
No que tange à coluna vertebral, o referido Anexo da Lei nº 6.194/74 estabelece que a perda total (100%) da mobilidade de um de seus segmentos, inclusive da coluna lombar, enseja indenização no valor de R$ 3.375,00.
No caso concreto, contudo, a invalidez foi classificada como parcial incompleta, sendo aplicável o percentual de 50% indicado pelo perito, o que resulta em indenização no valor de R$ 1.687,50.
Somando-se os valores apurados, a indenização devida totaliza R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Deduzido o valor já pago administrativamente, no montante de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), resta como quantia a ser complementada o valor de R$ 6.277,50 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, com base na perícia judicial, concluiu-se que a parte autora faz jus à indenização nos moldes acima estabelecidos, restando demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento complementar de indenização securitária à parte autora, no valor de R$ 6.277,50 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à indenização proporcional à invalidez parcial incompleta, conforme os percentuais indicados pelo laudo pericial, já deduzido o valor de R$ 135,00 que foi pago administrativamente.
A correção monetária incidirá desde o evento danoso, ocorrido em 14/12/2014 (Súmula 580, STJ), até o efetivo pagamento, pelo INPC.
Os juros de mora de 1% incidirão a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo pagamento das custas, após notificação, cientifique-se o FERMOJUPI, autorizando a inscrição no SERASAJUD.
A Secretaria deverá certificar se o médico-perito levantou o alvará referente aos honorários depositados em conta judicial que já foi expedido (ID.47924825).
Caso contrário, intime-se para que forneça os dados bancários necessários ao levantamento, esvaziando-se aquela conta judicial.
Se inerte em levantar o valor, adotem-se as providências do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal ou outras normativas acerca de valores depositados e não levantados.
Em caso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, na sequência, ao E.
Tribunal de Justiça.
Se houver recurso de embargos, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias, advertindo-se, desde já, que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento. ÁGUA BRANCA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *52.***.*69-73 (AUTOR)
-
17/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:13
Juntada de comprovante
-
16/10/2023 10:16
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 13:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:09
Nomeado perito
-
18/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:22
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 18:58
Juntada de Certidão
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25/04/2019 00:16
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 24/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:53
Juntada de Petição de documentos
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03/04/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 17:13
Distribuído por dependência
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03/04/2019 16:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-03.
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02/04/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 15:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/03/2019 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2019 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2018 14:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2018 10:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/07/2018 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/07/2018 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2017 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/10/2017 10:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/10/2017 10:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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