TJPI - 0824751-76.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824751-76.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão proferida no REsp.
REsp 2162222/PE, cadastrado como TEMA 1300, nos seguintes termos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Desta forma, analisando os argumentos contidos nestes autos, observa-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado pelo STJ, razão pela qual determino a suspensão da presente ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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04/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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