TJPI - 0802426-56.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:18
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802426-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS RÉU(S): BETANIA VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela improcedência da demanda.
Demonstrou-se nos autos que em 17/05/2018, o AUTOR, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS, celebrou contrato com a RÉ, BETÂNIA VEÍCULOS LTDA, para aquisição de uma S10 LT DD4 2.8 Diesel, cor cinza, ano/modelo 2014/2014, placa OSR 2300, Renavam 1095128466, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
A negociação foi realizada mediante a entrega de uma Nissan Frontier como entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de uma parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) paga em 18/05/2018 e seis parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entre 17/06/2018 e 17/11/2018.
Contudo, durante a execução contratual, AUTOR foi autuado por infração ambiental, o que resultou em uma multa administrativa emitida pelo IBAMA, no valor de R$ 5.138,83 (cinco mil cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), lançada em seu nome.
Tal pendência impediu a transferência do veículo Frontier a um terceiro comprador, SEBASTIÃO SAMPAIO RODRIGUES, que o havia adquirido em 28/07/2018.
A empresa RÉ pagou esta multa de boa-fé, conforme acordo verbal com o AUTOR, para viabilizar a transferência da Nissan Frontier ao terceiro, sob o compromisso de posterior restituição.
Apesar da quitação das prestações do compromisso inicial, como não foi restituído o valor da multa ambiental, a empresa não providenciou a transferência da S10, objeto da presente demanda.
Para tal convencimento foram essenciais a análise da inicial, contestação, réplica e contrato de compra e venda do veículo.
Passo a analisar os requisitos da responsabilidade civil.
RELAÇÃO DE CONSUMO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Ficou claramente identificada nos autos a existência de uma relação de consumo, considerando-se que estão presentes as figuras do consumidor, que utiliza o produto como destinatário final, e do fornecedor, que exerce atividade de comercialização de produtos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesta seara do direito, em regra, o fornecedor de produtos tem responsabilidade objetiva diante do consumidor.
No entanto a hipótese dos autos indica que houve inadimplemento por parte do autor de uma obrigação assumida após a celebração inicial do contrato de compra e venda.
Como mencionado anteriormente, restou demonstrado que, para viabilizar a posterior venda do veículo Nissan Frontier, dado como entrada na negociação, a RÉ foi compelida a realizar o pagamento de multa ambiental no valor de R$ 5.138,83 (cinco mil cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), lavrada pelo IBAMA, cujo titular era o próprio AUTOR.
Tal pagamento se deu com a anuência e o conhecimento deste, no contexto de um acordo verbal entre as partes, pelo qual o AUTOR se comprometeu a estornar à RÉ o valor pago.
Tal fato e tal acerto modificou os termos do contrato inicialmente assumido, causando desequilíbrio financeiro e alterando os valores obrigacionais inicialmente pactuados.
Contudo, o AUTOR descumpriu a obrigação assumida, deixando de reembolsar a quantia despendida pela empresa, conduta que representa clara violação do princípio da boa-fé objetiva e ofende o disposto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Além disso, o comportamento do AUTOR encontra óbice no art. 187 do Código Civil, pois ao se omitir do pagamento e ao pretender compelir a parte adversa ao cumprimento integral do contrato, embora inadimplente de obrigação assumida, incorre em abuso de direito, ao pretender beneficiar-se da própria torpeza.
DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO A boa-fé objetiva, que norteia as relações obrigacionais, impõe às partes a observância de conduta leal, cooperativa e compatível com a confiança legítima gerada no curso da relação contratual.
No caso em exame, os elementos probatórios demonstram que a entrega do documento de transferência (DUT) do veículo S10 LT DD4 2.8 foi condicionada, de forma legítima, à quitação de todas as obrigações assumidas pelo AUTOR, inclusive o reembolso da multa paga pela empresa.
A retenção do DUT não configura, por si só, prática abusiva, mas medida legítima de autotutela contratual, assegurada pelo exercício do direito de exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, IN VERBIS: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Nesse sentido, a pretensão do AUTOR de obter a entrega do documento de transferência sem o adimplemento integral de suas obrigações contratuais contraria os princípios que regem a boa-fé e a função social dos contratos.
A entrega do documento, por conseguinte, somente deve ser determinada após a quitação integral das obrigações assumidas, inclusive o estorno da quantia despendida pela RÉ para regularizar pendência de titularidade do AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a presença de conduta dolosa da parte, caracterizada por atos como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para fins ilegítimos ou interpor demanda infundada com intuito de prejudicar a parte adversa.
No presente caso, embora o AUTOR tenha adotado interpretação diversa da RÉ quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, não restou demonstrada conduta intencionalmente desleal ou ardilosa.
A controvérsia instaurada decorre de legítima divergência quanto aos efeitos de um suposto acordo verbal e à extensão das obrigações dele decorrentes, o que insere o conflito no âmbito da boa-fé processual.
Assim, ausentes os elementos subjetivos de dolo ou má-fé, não se configura a hipótese de aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do CPC, devendo prevalecer o princípio da lealdade processual como pressuposto interpretativo das condutas, ainda que eventualmente equivocadas.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, afastando a demanda proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS contra BETÂNIA VEÍCULOS LTDA. por reputar que obrigação de transferência do veículo S10 somente é exigível após a quitação de todas as obrigações contratuais assumidas.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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