TJPI - 0752062-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 18:53
Baixa Definitiva
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28/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO ANDREA MAFFESSONI em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752062-27.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL AGRAVADO: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO ANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA FILHO, JOAO PEDRO GOMES VELOSO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
POSSE TRANSMITIDA ANTES DA LITIGIOSIDADE.
REGISTRO POSTERIOR.
INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ART. 109, §2º, CPC.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REFORMA DA DECISÃO. É admissível a intervenção de terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais quando demonstrado, com robustez documental, que os agravantes detinham posse exclusiva sobre imóvel rural objeto de ação possessória ajuizada por terceiro, ainda que o registro do título aquisitivo tenha ocorrido após o ajuizamento da demanda.
A posse foi efetivamente transmitida mediante contrato particular em 2011, escritura pública lavrada em 2012, e somente registrada em 2016, estando comprovado o exercício da posse com animus domini antes da citação válida da parte ré.
A negativa de intervenção compromete o contraditório e gera risco de decisão ultra partes.
Reforma-se a decisão para admitir os agravantes no feito originário como assistentes litisconsorciais.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Maffessoni, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0000930-26.2014.8.18.0042, proposta por AFAGRO Avarandado Forte Agropecuária S/A contra o espólio de Teresinha do Amaral Guimarães.
A ação possessória foi ajuizada em 01/09/2014, alegando a autora que teria sofrido turbação de sua posse pelo requerimento da falecida Teresinha junto à SEMAR.
Com a citação do espólio e posterior contestação, os ora agravantes pleitearam intervenção no feito alegando serem os efetivos possuidores e adquirentes da área litigiosa desde 2011, o que se comprovaria com a documentação juntada nos autos principais.
O juízo de origem indeferiu o pedido de intervenção com base no art. 109 do CPC, por entender que o registro da escritura ocorreu após o ajuizamento da demanda, e que a substituição do réu dependeria da anuência da parte autora, ausente no caso.
Diante disso, foi interposto o presente recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifica-se, da análise dos autos originários e dos documentos acostados no recurso, que assiste razão aos agravantes.
A controvérsia reside na possibilidade de os agravantes ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais, diante da alegação de que detêm a posse exclusiva da área rural litigiosa desde 30/10/2011, por força de contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 17/10/2011 com Teresinha do Amaral Guimarães, escritura pública lavrada em 2012 e apenas registrada em 2016.
Embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a negativa de intervenção no fato de que a coisa já era litigiosa quando do registro, essa conclusão não resiste à análise contextual e sistemática do processo. 1.
Posse transmitida antes da litigiosidade O art. 240 do CPC estabelece que a litigiosidade da coisa ocorre com a citação válida do réu, que, no caso dos autos, só foi efetivada em 05/08/2015, após mais de três anos de exercício da posse pelos agravantes.
O contrato celebrado em 2011, com cláusula expressa de imissão na posse, confere plena legitimidade fática.
A posse restou comprovada documentalmente por meio de: CCIR (2006 a 2021); ITR (2012 a 2021); CAR (desde 2016); CAFIR; Inscrição estadual; Licenciamento ambiental; Cadastro de empregados rurais; Ficha de movimentação agropecuária (GTA) e outros documentos técnicos. 2.
Reconhecimento pela parte originária O próprio espólio de Teresinha, em contestação, reconhece a ausência de posse sobre o bem objeto da demanda, alegando ser parte ilegítima justamente por haver alienado a posse e propriedade do imóvel aos agravantes anteriormente ao ajuizamento da ação. 3.
Art. 109, §2º do CPC: aplicação correta Nos termos do §2º do art. 109 do CPC, “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial da parte alienante”.
Como não se trata de substituição processual, mas de intervenção fundada em interesse jurídico evidente, bastaria a demonstração de que os agravantes têm vínculo com a coisa litigiosa — o que ficou amplamente demonstrado nos autos, inclusive com evidência de que todos os atos administrativos praticados por Teresinha foram realizados em nome dos agravantes, em cumprimento de obrigação contratual. 4.
Garantia do contraditório Permitir que a demanda prossiga sem a intervenção dos atuais possuidores viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), especialmente porque eventual decisão pode atingir diretamente a esfera de direitos dos agravantes, inclusive com possível execução de medidas possessórias em face de quem não foi parte no processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e autorizar a intervenção de Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Maffessoni no processo n.º 0000930-26.2014.8.18.0042 como assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 109, §2º do CPC.
Determino o retorno dos autos à origem para cumprimento imediato desta decisão. -
30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de ROBERTO ANDREA MAFFESSONI - CPF: *40.***.*94-49 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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17/02/2025 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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