TJPI - 0800916-48.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:51
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800916-48.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA NAZARE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Processo nº 0800916-48.2022.8.18.0100 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando em síntese a procedência dos pedidos constantes na inicial.
De acordo com a inicial (ID 31047940), a parte autora, na qualidade de segurada especial, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, junto ao INSS.
Porém, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Destaca a autora que sempre teve na lavoura o seu principal meio de subsistência, dela retirando seu sustento, conforme documentos juntados aos autos.
Decisão (ID 32304348) na qual indeferiu o pedido de tutela provisória, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Contestação (ID 35284324) apresentada pela parte requerida, na qual requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Despacho (ID 49659633) designou a audiência de instrução e julgamento.
Na Audiência de Instrução e Julgamento designada, com registro em ata, foi tomado o depoimento das testemunhas da parte autora (ID 55414179).
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Pois bem, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, trazendo como requisito a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses de carência acima mencionado, ex vi do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. a) Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 61 (sessenta e um) anos de idade na ocasião da DER (09/12/2021), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 23/03/1960, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos.
Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ocorre que, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)”.
No mesmo sentido, o C.
STJ tem a Súmula 149, a qual prevê que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural.
Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou as seguintes provas: 1 – Certidão de nascimento dos filhos da autora de 1986 onde consta a profissão da autora como lavradora; 2 – Requerimento de matrícula escolar de filho em 1994, no documento consta a profissão da autora e de seu companheiro como lavradora, comprovante residencial como sendo da zona rural, do Município de Colônia do Gurguéia – Pi; 3 – Requerimento de matrícula escolar de filho em 1995, no documento consta a profissão da autora e de seu companheiro como lavradora, comprovante residencial como sendo da zona rural, do Município de Colônia do Gurguéia – Pi; 4 – Requerimento de matrícula escolar de filho em 1996, no documento consta a profissão da autora e de seu companheiro como lavradora, comprovante residencial como sendo da zona rural, do Município de Colônia do Gurguéia – Pi; 5 – Requerimento de matrícula escolar de filho em 1997, no documento consta a profissão da autora e de seu companheiro como lavradora, comprovante residencial como sendo da zona rural, do Município de Colônia do Gurguéia – Pi; 6 – Cadastro da autora junto a secretária de saúde de Colônia do Gurguéia – Pi, em 2001, onde consta a profissão da Requerente como lavradora; 7 – Carteirinha de filiação ao sindicato rural de Colônia do Gurguéia – Pi; 8 – Diversos recibos de vendas de sua pequena produção agrícola como feijão e milho, com finalidade de completar sua renda; 9 – Declaração de aptidão ao PRONAF; 10 – Contrato de comodato rural; 11 – Declaração de proprietário.
Nesse sentido, verifico que as provas documentais carreadas aos autos demonstram indícios de que a parte autora exerceu a profissão de trabalhador rural em determinados períodos da vida.
Inobstante os períodos apontados pelo INSS em que a requerente trabalhou como empregada doméstica, não há de se afirmar que os 180 meses de atividade rural devem ocorrer de modo contínuo, contados retroativamente da data do requerimento, pois a lei expressamente garante o cômputo de períodos de trabalho rural de modo descontínuo.
Assim, o Tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art.55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Seguindo adiante, na audiência de instrução e julgamento as testemunhas foram bastante categóricas nas respostas, deixando claro o tipo de trabalho exercido pela requerente, bem como o período em que a mesma exerceu a profissão de trabalhador rural.
Logo, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico e robusto a fim de formar a convicção deste magistrado no sentido de que o requerente sempre exerceu atividades no campo no período exigido em lei. b) Data do Início do Benefício Comprovado o exercício da atividade rural no tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria, o pagamento das parcelas atrasadas é medida a se impor.
Nessa acepção, como a DER ocorreu em 09/12/2021, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 49, da Lei nº 8.213/91, respeitando o prazo de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, em favor de MARIA NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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02/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS em 31/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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24/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 23:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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