TJPI - 0803268-92.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803268-92.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida.
DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA O réu relata que a parte autora promoveu a demanda sem a demonstração de prova da busca pela solução administrativa, logo, alega que a ação é carecedora de interesse de agir por ausência de pretensão resistida antes de sua propositura, o que leva o feito à sua extinção.
A preliminar arguida não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Desse modo, rejeito a preliminar em questão.
DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE DESCONTRATAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA UNILATERAL.
Vejo que a presente preliminar versa sobre o mesmo conteúdo da preliminar acima discutida, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Pugna a parte demandada, no caso em apreço, pela aplicação do art. 203, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata expressamente de situações em que se discute reparação civil, a prescrição se dá em 03 (três) anos.
Pois bem, a julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito reclamados na exordial, observo que a demanda aqui tratada se relaciona a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, contado do último desconto, não havendo que se falar em perda do direito postulado ou do direito de ação, visto que se encontra dentro do prazo estipulado em lei.
Segue ainda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional nesse tipo de relação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC ).
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao juiz, como destinatário das provas, é dado poder de julgar antecipadamente a lide nos casos em que se mostra desnecessária a adoção de outras providências probatórias, nos termos do art. 355 , inciso I , do NCPC .
Posição consolidada pelo STJ.
Preliminar rejeitada. 2 - O recurso impugna regularmente os termos do comando sentencial, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3 - Versa a questão acerca de cobrança supostamente indevida de tarifa bancária, nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no valor R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), descontada mensalmente da conta-corrente da autora, ora apelada (comprovantes – Id. 6319084).
Segundo alega a autora/apelada, não fora por ela contratado qualquer serviço a justificar a cobrança da mencionada tarifa em conta bancária que lhe serve à percepção de benefício previdenciário. 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 cinco anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa.
Precedentes do STJ e do TJMG. 6 - Às instituições financeiras é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o uso e gozo de pacote de serviços a subsidiar a cobrança de tarifas bancárias deve ter suporte contratual, segundo determina a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil arts. 2º e 8º).
Entretanto, a cobrança da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” não possui base normativa e/ou contratual. 7 - Com efeito, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança tarifária, condenando o banco réu/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42 , parágrafo único , do CDC ) e ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa).
Precedentes do TJPI. 8 - Registre-se, ainda, que a prova má-fé é desnecessária para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42 , parágrafo único , do CDC : “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). 9 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observo que este fora fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo os parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC 0824475-45.2021.8.18.0140.
Acórdão Publicado em 15/07/2022. (Grifo nosso) No caso em apreço, apesar da ausência de contrato específico, o réu apontou que a conta da autora foi criada em 25/11/2008, alegação que se presume verdadeira ante a ausência de impugnação da parte demandante.
Assim, tendo a presente ação sido proposta em 29/11/2024, considerando que o prazo prescricional aplicado é o de 05 anos, observo que os primeiros descontos ocorreram há mais de cinco anos da propositura da presente ação, razão pela qual pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral sobre os descontos ocorridos antes de 29/11/2019, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, e o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento do último desconto e não a data do contrato.
III – MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus da requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I, II, do CPC.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" na conta mantida pela Parte autora junto a Parte ré e, por consequência, o ponto central da questão é saber se as cobranças dessas parcelas são devidas ou não, o que resultaria, neste último caso, na ilegalidade das cobranças.
Sabe-se que os descontos só podem ocorrer mediante comprovação do efetivo contrato firmado entre a instituição e o cliente ou mediante prévia autorização ou solicitação pelo usuário em relação ao respectivo serviço, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.
Destaca-se ainda, o Art. 8º, da referida resolução, que determina que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, compulsados os autos, constata-se que não é legítima a cobrança da referida tarifa, tendo em vista a ausência de contrato específico.
Apesar do banco réu ter juntado telas sistêmicas que detalham a alegada contratação de pacotes de serviços feitos pela autora, em ID 71046028 fl.12, tais registros internos desprovidos de outras provas, não são aptos a configurar que houve a solicitação, contratação e concordância da requerente com a cobrança de tarifas de pacotes de serviços.
Dessa forma, não restou devidamente comprovada a adesão ao serviço a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, vez que não se vislumbra a existência de contrato com expressa adesão ao pacote de serviços questionado na lide.
Assim, é válido destacar, que a instituição financeira a quem cabia o ônus da prova, não colacionou contrato específico de adesão a pacote de serviço bancário, restando ilegal a cobrança quanto a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, e uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária citada, resta demonstrada a má-fé e inexistência de engano justificável, fazendo a autora jus à devolução dobrada do valor cobrado, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 42, CDC.
Salienta-se que, as restituições a serem realizadas pela parte contrária deve recair sobre o que foi pago e efetivamente comprovado nos autos, consoante documento exibidos em ID 67552180 e seguintes.
Devendo ainda, restituir de forma dobrada, as parcelas efetivamente descontadas nos últimos 05 (cinco) anos dos provento da autora, devendo desconsiderar os descontos ocorridos antes de 29/11/2019, em virtude do reconhecimento da prescrição parcial, acima explicada, Ademais, indefiro o pedido da autora de juntada de extratos detalhados de sua conta corrente por parte da demandada, com relação aos últimos 10 anos, ante o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral.
Por conseguinte, no que tange, ao pedido de indenização por danos morais, a referida indenização existe para compensar o injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo etc.
Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.
Diante dos fatos narrados, observo que restou comprovado o prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, pois em se tratando de cobranças indevidas a título de tarifa referente a pacotes de serviços com ausência de manifestação expressa, considera-se presumida a existência de dano moral (in re ipsa), ou seja, o dano decorre do próprio fato, sem necessidade de comprovação específica.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$1.000,00 (um mil reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos das tarifas discutidas na lide e consequentemente, na inexistência dos débitos discutidos, bem como DETERMINAR que o réu proceda com a suspensão dos descontos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas referente ao título “TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS”, discutidos nos autos, devendo desconsiderar os descontos ocorridos antes de 29/11/2019, em virtude do reconhecimento da prescrição parcial, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir os juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desembolso/desconto indevido (Súmula 43/STJ) (Lei n. 14.905/2024).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no salário/proventos da autora, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) CONDENO a parte requerida, a indenizar a requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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