TJPI - 0752727-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:55
Juntada de manifestação
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de HOCA CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752727-43.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Fraude / Quebra de ordem cronológica] IMPETRANTE: HOCA CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por HOCA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Jatobá do Piauí, Exmo.
Sr.
RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRA.
Na petição inicial (ID n.º 23318694), a impetrante sustenta que celebrou contrato administrativo com o Município de Jatobá do Piauí para prestação de serviços técnicos especializados e que, não obstante o cumprimento de suas obrigações, os pagamentos referentes a diversos meses permaneceram em aberto, totalizando R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Diante da omissão do ente municipal, impetrou o presente mandado de segurança para garantir a observância da ordem cronológica dos pagamentos públicos, conforme a legislação aplicável.
Distribuído ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cumpre a análise da competência jurisdicional para processamento e julgamento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 64, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (LOJEPI), compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública processar e julgar, em primeiro grau, mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Vejamos o teor do dispositivo legal: “Art. 64.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: [...] II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça.” Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem competência originária parajulgar mandados de segurança apenas contra atos do Governador do Estado, Secretários de Estado, Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, Procurador-Geral de Justiça, entre outras autoridades estaduais de alta hierarquia, conforme dispõe o art. 21, I, “b”, da LOJEPI, bem como previsto no Art. 81-A do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
No presente caso, a autoridade a qual é imputado o ato ilegal é o Prefeito Municipal de Jatobá do Piauí, cuja jurisdição recai sobre a Comarca de Campo Maior/PI, da qual o Município de Jatobá do Piauí é termo judiciário.
Assim, a competência para o processamento do feito é do Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, não do Tribunal Pleno deste TJPI.
Desse modo, os mandados de segurança contra atos de prefeitos municipais devem ser apreciados pelo juízo fazendário da respectiva comarca, salvo hipótese de competência originária do TJPI, o que não se verifica no presente caso.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, diante da incompetência do Tribunal Pleno, para processar e julgar o presente mandado de segurança, determino o cancelamento do presente feito à minha relatoria, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, foro competente para apreciação da causa.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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27/03/2025 21:33
Declarada incompetência
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13/03/2025 13:02
Juntada de manifestação
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27/02/2025 14:04
Juntada de custas
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27/02/2025 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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