TJPI - 0756941-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 11:07
Expedição de notificação.
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28/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARROSO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/06/2025 07:28
Juntada de informação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756941-77.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Preventivo] PACIENTE: JULIO CESAR BARROSO DA SILVA, JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA Decisão monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Francisca Jhuly dos Santos Oliveira – OAB/PI 23.035, em favor de Júlio Cesar de Sousa Anchieta e Júlio Cesar Barroso da Silva, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Alega a impetrante que: Os pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas em 22/04/2025 nos autos do processo nº 0815895-84.2025.8.18.0140, acusados da prática do crime de roubo majorado.
Contudo, até o momento da impetração, os mandados de prisão dos pacientes ainda não haviam sido cumpridos.
O reconhecimento dos pacientes foi realizado por fotografia, de forma precária e sem observância do art. 226 do CPP, e que a vítima apresentou versões contraditórias sobre o número de agentes e o local da ocorrência dos fatos.
Ressalta que diligências realizadas pela polícia resultaram na ausência de imagens das câmeras de segurança e de testemunhas que corroborassem a versão da vítima.
Os elementos constantes nos autos não são suficientes para indicar materialidade e autoria delitiva, tratando-se de mera presunção baseada em reconhecimento fotográfico sem outros elementos corroborativos, sendo indevida, portanto, a medida extrema.
A prisão preventiva não preenche os requisitos legais exigidos, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP, diante da primariedade dos pacientes, endereço fixo e ausência de risco à instrução criminal ou à ordem pública.
A defesa invoca princípios constitucionais como o da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da proporcionalidade, bem como os parâmetros da Lei nº 13.869/2019, para demonstrar a ilegalidade da prisão decretada.
Com essas considerações, requer: a) A concessão liminar da ordem de habeas corpus para revogar o decreto prisional expedido contra os pacientes, com a consequente expedição de contramandado de prisão; ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com preferência pela prisão domiciliar; b) No mérito, a confirmação da ordem com a consequente manutenção da liberdade dos pacientes.
Acosta à inicial documentos que reputa pertinentes ao deslinde da impetração. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com preferência pela prisão domiciliar, sob a alegação de que os mesmos estão suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI., ante a ausência de fundamentação do decreto prisional, Além de não estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 25280219 - Pág. 30/35. “(…) Logo, feitas essas considerações gerais, passo a avaliar o preenchimento dos requisitos da preventiva no caso concreto. 2.1 DO FUMUS COMISSI DELICTI.
ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE) Após criterioso exame dos autos, vislumbro a presença de provas da materialidade e indícios de autoria do delito em análise, evidenciados nos documentos que acompanham o pedido de prisão preventiva.
A materialidade do crime foi comprovada pelo boletim de ocorrência e termo de declarações da vítima.
Vale destacar o depoimento da vítima ESTANISLAU JOSÉ DE SOUSA NETO, a qual descreveu em detalhes as circunstâncias do fato e o modus operandi utilizado para praticar o delito.
Vejamos: (...) Declarações da vítima Os indícios suficientes de autoria encontram respaldo sobretudo no auto de reconhecimento indireto por fotografia em que a vítima reconheceu com convicção Gilberto Sousa Anchieta, Júlio Cesar de Sousa Anchieta e Júlio Cesar Barroso da Silva como autores do crime.
Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para atestar a existência do fumus comissi delicti, demonstrando a plausibilidade das alegações em relação à prática do delito pelo representado. 2.2 DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP Conforme exposto no caderno inquisitorial, a conduta praticada pelo agente nesse exame preliminar pode ser tipificada como Roubo Majorado (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I,DO CPB). cuja pena privativa de liberdade é bastante superior a 04 (quatro) anos.
Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3 DO PERICULUM LIBERTATIS.
ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL) E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
No caso em análise, a gravidade concreta do delito ganha especial relevo em razão do modus operandi utilizado, há indícios de que os suspeitos, em concurso de agentes, utilizando violência, subtraíram os pertences da vítima.
De acordo com o encartado nos autos, durante a abordagem, a vítima foi surpreendida pelos representados e sofreu agressão física (murros e empurrões), fato que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade.
Nessa linha de entendimento, devo ressaltar que a colenda Corte Superior tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: (...) Jurisprudência Após análise das Certidões Unificadas de Distribuição Criminal, Ids 73010687, 73010688 e 73010688 observo que os investigados já respondem a procedimentos anteriores, revelando uma reiteração na prática de crimes.
Nesse sentido, alinho-me ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).
Quanto à contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão, os fatos são atuais e datam de março de 2025 e a apuração do roubo em questão está em andamento.
Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão preventiva, pois demonstrada a insuficiência da aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública.
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou demonstrado a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. 3.
CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS.
Ao lume do exposto, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, decreto a prisão preventiva em desfavor de Gilberto Sousa Anchieta, Júlio Cesar de Sousa Anchieta e Júlio Cesar Barroso da Silva, qualificados nos autos, em prol da garantia da ordem pública. (...).” Dessa forma, entendo que no caso, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que, além do suposto crime de roubo majorado, existe a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, de acordo com a decisão do Juiz, os ora pacientes, Júlio Cesar de Sousa Anchieta e Júlio Cesar Barroso da Silva, já respondem a procedimentos anteriores, revelando uma reiteração na prática de crimes, fatos que indicam periculosidade concreta, e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes, eis que caracteriza inclinação dos mesmos para reiteração delitiva.
Desta forma, a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrita: Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.
Desta forma, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
02/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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