TJPI - 0800734-49.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:50
Expedição de Informações.
-
21/07/2025 13:23
Expedição de Informações.
-
08/07/2025 06:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 11:48
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de FLAVIO DAVID RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800734-49.2025.8.18.0135 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça, Vias de fato] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí FLAGRANTEADO: FLAVIO DAVID RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 9120/2025 lavrado em face de FLAVIO DAVID RIBEIRO, devidamente qualificado, em decorrência da suposta prática do ilícito tipificado no artigo 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto -Lei 3688/1941, no contexto de violência doméstica.
Os autos foram protocolados durante o plantão judicial, no qual em decisão de ID 76260128, fora concedida liberdade provisória, ratificando a fiança arbitrada pela autoridade policial, mediante o compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; b) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h até 06h da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; c) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres; e) Manter o endereço atualizado perante ao Juízo competente; f) Proibição de deixar a comarca, sem prévia autorização do Juízo; g) Proibição de aproximar-se da vítima Louane Valda Ribeiro, pelo limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; h) Proibição de manter qualquer contato com a vítima, ou seus familiares, inclusive por meio de telefone, mensagem de texto e aplicativos de mensagens instantâneas; i) Proibição de frequentar os mesmo lugares que vitima a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; j) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades.
Vieram-me os autos.
Diante da legalidade, RATIFICO a decisão retro.
Em atenção ao que dispõe o Provimento nº 176/2025, verifico que as medidas protetivas foram protocoladas em autos apartados e já deferidas por este Juízo (Processo nº 0800732-79.2025.8.18.0135).
Ato contínuo, determino à secretaria que: a) Intime-se o investigado, por meio do seu patrono, para que informe a instalação da tornozeleira eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Evolua-se a classe processual para inquérito policial; c) Intime-se a autoridade policial para conclusão das investigações, no prazo legal.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:10
Recebida a denúncia contra FLAVIO DAVID RIBEIRO - CPF: *38.***.*04-98 (INVESTIGADO)
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16/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de FLAVIO DAVID RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 06:52
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:10
Expedição de Informações.
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03/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800734-49.2025.8.18.0135 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça, Vias de fato] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí FLAGRANTEADO: FLAVIO DAVID RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 9120/2025 lavrado em face de FLAVIO DAVID RIBEIRO, devidamente qualificado, em decorrência da suposta prática do ilícito tipificado no artigo 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto -Lei 3688/1941, no contexto de violência doméstica.
Os autos foram protocolados durante o plantão judicial, no qual em decisão de ID 76260128, fora concedida liberdade provisória, ratificando a fiança arbitrada pela autoridade policial, mediante o compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; b) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h até 06h da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; c) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015; d) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres; e) Manter o endereço atualizado perante ao Juízo competente; f) Proibição de deixar a comarca, sem prévia autorização do Juízo; g) Proibição de aproximar-se da vítima Louane Valda Ribeiro, pelo limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; h) Proibição de manter qualquer contato com a vítima, ou seus familiares, inclusive por meio de telefone, mensagem de texto e aplicativos de mensagens instantâneas; i) Proibição de frequentar os mesmo lugares que vitima a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; j) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades.
Vieram-me os autos.
Diante da legalidade, RATIFICO a decisão retro.
Em atenção ao que dispõe o Provimento nº 176/2025, verifico que as medidas protetivas foram protocoladas em autos apartados e já deferidas por este Juízo (Processo nº 0800732-79.2025.8.18.0135).
Ato contínuo, determino à secretaria que: a) Intime-se o investigado, por meio do seu patrono, para que informe a instalação da tornozeleira eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Evolua-se a classe processual para inquérito policial; c) Intime-se a autoridade policial para conclusão das investigações, no prazo legal.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
26/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Outras Decisões
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26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:00
Concedida a Liberdade provisória de FLAVIO DAVID RIBEIRO - CPF: *38.***.*04-98 (FLAGRANTEADO).
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23/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/05/2025 18:15
Juntada de intimação
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23/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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23/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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