TJPI - 0801203-16.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801203-16.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença de ID 75941142.
A parte embargante alega que a sentença é omissa porque não tratou da obrigação de transferência do salvado após o pagamento da indenização e da baixa da restrição ativa.
Alega, ainda, que, ao condenar a parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a decisão não fixou expressamente os índices de atualização e as datas iniciais de sua incidência.
Por sua vez, a parte embargada, em contrarrazões, sustenta a inexistência de quaisquer vícios na sentença, afirmando que as questões levantadas configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos de caráter protelatório.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a existência de omissões parciais, que devem ser sanadas.
Quanto ao pedido de explicitação da obrigação do autor de entregar o salvado do veículo à seguradora após o pagamento da indenização securitária, embora a jurisprudência reconheça que tal obrigação decorre automaticamente da sub-rogação legal (art.786 do CC) e prescinda de previsão expressa no dispositivo da sentença, não há impedimento para que se explicite essa obrigação, a fim de evitar futura controvérsia.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL .
INDENIZAÇÃO TOTAL DO VEÍCULO.
ENTREGA DO SALVADO.
DIREITO DESVINCULADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO .
VIA AUTÔNOMA. 1.
A seguradora faz jus ao que restou de um veículo (acessórios, peças e partes), após um evento de perda total indenizado pela seguradora, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Trata-se de direito desvinculado do pagamento da indenização e que, assim, não o condiciona .
Somente após o pagamento da indenização pela seguradora é que esta poderá exigir da parte segurada a entrega do que restou do veículo acidentado (salvado). 2.
Não há a necessidade de se fazer constar no dispositivo da sentença uma determinação prevista em contrato firmado entre as partes que sequer pode ser exigida, pois ainda não foi descumprida.
Caso a parte segurada descumpra a sua obrigação prevista contratualmente, ou seja, a entrega do salvado não ocorra, incumbe à seguradora adotar as medidas administrativas ou judiciais apropriadas . 3.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-DF 07026465620178070007 DF 0702646-56.2017 .8.07.0007, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho, neste ponto, os embargos, apenas para registrar que, após o pagamento da indenização, caberá ao autor entregar à seguradora toda a documentação necessária para a regularização e transferência do veículo (salvado).
No tocante aos critérios de atualização dos valores devidos, verifico também a necessidade de esclarecer a sentença, para fixar os marcos iniciais e os índices.
Assim, esclareço que: 1- sobre a indenização por danos materiais, incidirá a taxa SELIC como índice único (juros e correção), a contar da data do evento danoso (sinistro); 2 - sobre a indenização por danos morais, incidirá a taxa SELIC, a partir da data da sentença;
Por outro lado, as demais alegações da embargante não evidenciam vício a ser corrigido, configurando mera inconformidade com o mérito da decisão, insuscetível de correção nesta via.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, por não se tratar de hipótese de evidente abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir as omissões acima especificadas, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença.
P.R.I.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801203-16.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO as partes da sentença proferida Id. 75941142, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS para: 1.
Condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária pelo valor correspondente à perda total do veículo, conforme apólice contratada e valor da Tabela FIPE vigente à época do sinistro; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
Indeferir o pedido de tutela antecipada, por ausência de reversibilidade prática da medida; 4.
Declarar a inexistência de débito relativo à apólice objeto da presente ação; 5.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PICOS, 29 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA BORGES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801203-16.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO as partes da sentença proferida Id. 75941142, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS para: 1.
Condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária pelo valor correspondente à perda total do veículo, conforme apólice contratada e valor da Tabela FIPE vigente à época do sinistro; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
Indeferir o pedido de tutela antecipada, por ausência de reversibilidade prática da medida; 4.
Declarar a inexistência de débito relativo à apólice objeto da presente ação; 5.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PICOS, 29 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:01
Outras Decisões
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13/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO VICTOR SAUNDERS MARTINS - CPF: *87.***.*43-72 (AUTOR).
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18/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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