TJPI - 0801748-69.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 06:00.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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04/06/2025 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2025 15:26.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801748-69.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 54, CASA 03-B, ( Cj Renascença II ), Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-566 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Sendo o fornecimento de energia um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar, mormente, se há meios juridicamente apropriados de se requestar a cobrança por valores impagos, o mesmo se dando nas situações em que se instaura discussão judicial do débito, de multa, corte ou ameaça de fornecimento na via administrativa.
O corte no fornecimento de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade humana.
A energia elétrica é um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população, podendo ser considerado elemento indispensável à garantia de um mínimo existencial de cada cidadão.
Tal prestação de serviço não pode ser negado, a não ser que as condições materiais inexistam ou impeçam o fornecimento naquele momento, o que não é o caso dos autos.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO – CPF: *50.***.*55-87, referente a matrícula º 1016644, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042214433225100000069478206 DOCUMENTOS PESSOAIS - GARDENIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042214433243900000069478463 Contrato_Reprov e Homologação_Produção de Energia Solar Comprovante 25042214433265700000069478470 Faturas_Corte_Reclamações_Parcelamento-Equatorial Piauí Comprovante 25042214433292100000069478480 Alvo da Justiça_Serv Ruim-Equatorial Piauí Comprovante 25042214433336500000069478791 6 Video_Tecnico da Equatorial_Reprovando a instalação Fotografia 25042214433357500000069479449 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042223143121200000069500965 TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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