TJPI - 0800365-78.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800365-78.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Restou infrutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio retro.
Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou infrutífera.
Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o demandante não indicou.
A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800365-78.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Parte exequente apresenta manifestação, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré.
Subsidiariamente, requer nova tentativa de penhora online por meio do SISBAJUD.
Pois bem, salienta-se que, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo certo que a parte interessada, deve, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora limitou-se apenas a requerer a pugnar pela desconsideração da personalidade jurídica para buscar o bloqueio, via SISBAJUD, do sócio majoritário da empresa.
Assim, mostra-se inviável a pretendida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a não observância do disposto no art. 134, § 4º, do CPC.
Com relação ao bloqueio de valores no SISBAJUD, este já fora deferido anteriormente, sendo seu resultado infrutífero.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800365-78.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da lei 9099.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:31
Outras Decisões
-
12/06/2025 09:18
Execução Iniciada
-
12/06/2025 09:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800365-78.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da lei 9099.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:06
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:25
Juntada de comprovante
-
17/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Outras Decisões
-
25/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:10
Execução Iniciada
-
23/09/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2024 16:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de HIEZUS RAFAEL MATEO DOS SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:02
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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