TJPI - 0802177-75.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 08:36
Juntada de contrafé eletrônica
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21/06/2025 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2022 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802177-75.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MARIA GEANE COELHO DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS TOMAZ DE SOUSA DECISÃO Trata-se de manifestação (id 71591163) formulado pela parte exequente, requerendo o alvará dos valores penhorados no SISBAJUD, ante a inércia da parte executada, bem como o prosseguimento da execução com a restrição no sistema RENAJUD.
Consta no id 68618818 que a parte executada recebeu a intimação da penhora, no entanto, manteve-se inerte.
Em análise aos autos, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 3.759,97.
Considerando o bloqueio no SISBAJUD, ainda persiste o débito no importe de R$ 1.717.38.
Em consulta realizada pelo sistema Renajud, constata-se a existência de veículo cadastrado em nome da parte executada, qual seja, PLACA: NIB7582, MARCA/MODELO: HONDA/CG 125 FAN KS, CHASSI: 9C2JC41109R019624, razão pela qual determino a sua restrição total conforme requerido.
Quanto a nomeação do depositário, conforme § 1º , inciso II do artigo 840 do CPC, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê que apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem poderá ficar em poder do executado.
Isto posto, nomeação do exequente como depositário é medida mais prudente e adequada para satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a prisão civil do depositário infiel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados no SISBAJUD no valor de R$ 3.759,97 na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 71591163, ao passo que DETERMINO a intimação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar depositário fiel e telefone de contato para acompanhar a diligência realizada pelo oficial de justiça.
Uma vez indicado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do citado bem no endereço do executado, nomeando o indicado pelo exequente como depositário fiel.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TOMAZ DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TOMAZ DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:10
Juntada de contrafé eletrônica
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18/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TOMAZ DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:35
Expedição de .
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15/06/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA GEANE COELHO DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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07/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/07/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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